TRF1 - 1041488-67.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041488-67.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIARA CONCEICAO DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR - BA12698 POLO PASSIVO: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judicial do Tribunal Superior Eleitoral e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MAIARA CONCEIÇÃO DE ASSIS contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do concurso do TSE, referente ao cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE de 27/05/2024, organizado pelo CEBRASPE.
A impetrante relata que, ao realizar o Teste de Aptidão Física (TAF), caiu durante o exercício de barra estática, permanecendo apenas 6 segundos, o que causou lesão e abalo emocional.
Alega não ter sido autorizada a realizar a segunda tentativa, conforme previsto no edital, nem recebeu orientações ou atendimento.
Afirma ter tido excelente desempenho na prova objetiva, e que sua eliminação configura violação a direito líquido e certo, por omissão administrativa e inobservância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a suspensão da eliminação, a possibilidade de realização de novo TAF, ou, subsidiariamente, o acesso à filmagem do teste. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser analisados com base na plausibilidade do direito invocado e na urgência da medida.
No caso em apreço, inexiste a plausibilidade jurídica da tese defendida pela impetrante.
Verifica-se que a própria impetrante admite não ter atingido o desempenho mínimo exigido para aprovação no teste de aptidão física (TAF), conforme critérios objetivos expressamente dispostos no edital do certame.
O tempo alcançado de 6 segundos para o exercício de barra estática é muito inferior aos 15 segundos que o edital exigia, de forma clara e inequívoca (item 10.11.2.3, I).
E a não observância desse critério objetivo enseja expressamente a eliminação do candidato do certame, item 10.11.2.5, fl. 32 (id 2193149079).
Embora apresente a alegação de que “lesionou” o joelho na queda após não ter conseguido realizar o exercício de suspensão isométrica, tal fator não se mostra, por si só, apto a infirmar a regularidade do certame, sobretudo considerando que os demais candidatos que participaram da mesma etapa, na mesma localidade e no mesmo turno, estavam submetidos aos mesmos regramentos do edital.
Não se observa, portanto, neste juízo preliminar, violação concreta ao princípio da isonomia.
Ressalte-se que a vinculação ao edital é regra basilar nos concursos públicos, e o controle jurisdicional sobre atos da Administração, nessa seara, restringe-se aos casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente momento processual.
De outra parte, ao suscitado impedindo de realizar uma 2ª tentativa, os termos do item 10.11.1.5.1 do edital, além de imperiosa a oitiva da parte contrária, inexiste risco de ineficácia da tutela jurídica pretendida.
Mesmo que por sentença seja reconhecido o direito alegado pela impetrante, a prestação jurisdicional continuará sendo útil para resguardar os seus interesses.
Assim, ausente a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela impetrante, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Em relação à gratuidade da justiça, a documentação trazida aos autos, somada à presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), autoriza o deferimento do benefício.
Ante o exposto, inexistentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR formulada pela impetrante.
Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, determino: a) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes. b) Defiro a gratuidade da justiça a parte impetrante. c) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, manifeste-se no feito. c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que informe se vislumbra interesse público a justificar sua atuação processual.
Caso o MPF manifeste a inexistência de interesse relevante, o processo deverá retornar concluso para apreciação do mérito, tão logo prestadas às informações ou escoado o prazo legal para tal finalidade.
P.R.I.
Salvador/BA, 26.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
18/06/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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