TRF1 - 1041077-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041077-24.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE LUCENA CESAR DE ALBUQUERQUE - PE16855 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ORGANIZAÇÃO LEÃO DO NORTE – LTDA. contra suposto ato coativo a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, consubstanciado na iminente desconsideração, para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da dedução em dobro das despesas incorridas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, considerando “valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários mínimos e somente a parcela dos benefícios que corresponder ao máximo de 01 (um) salário mínimo.”.
A impetrante sustenta, em síntese, que há autorização para aplicação, à CSLL, das mesmas regras de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, o que incluiria o benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, consistente na possibilidade de dedução, em dobro, do lucro tributável, das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, sem a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021, por ter este exacerbado o seu poder regulamentar.
Pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que “possa deduzir, do seu lucro tributável para fins da CSLL, as despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei Federal nº 6.321/1976, afastando-se as restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021.”. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais devem ser analisados com base na plausibilidade do direito invocado e na urgência da medida.
No caso em apreço, inexiste a plausibilidade jurídica da tese defendida pela impetrante.
A jurisprudência recente, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, vem reiteradamente reconhecendo que o incentivo fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, com suas alterações posteriores, é aplicável exclusivamente ao IRPJ, não se estendendo à CSLL, por se tratar de tributo de natureza distinta, com base de cálculo e sistemática próprias.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se pronunciou de forma clara: “O incentivo fiscal em apreço se refere apenas à apuração do IRPJ, de modo que, diante da especificidade do benefício, não é cabível interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, pois se trata de tributo diverso, objeto de regramento próprio.” (TRF-3, ApelRemNec 5006767-64.2021.4.03.6126, Rel.
Des.
Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, DJe 27/02/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, reafirmou o entendimento de que os benefícios do PAT repercutem sobre o IRPJ, mas não há previsão legal para sua aplicação direta à CSLL: “O incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.” (STJ, REsp 2129404/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18/04/2024) A jurisprudência consolida o entendimento de que, tratando-se de benefício fiscal, não se admite interpretação extensiva ou aplicação por analogia, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88; art. 111, CTN).
Ainda que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 disponha que se aplicam à CSLL as normas de apuração e pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, essa remissão legal não autoriza a transposição irrestrita de todos os critérios utilizados no IRPJ à CSLL.
Isso porque o mesmo dispositivo ressalva expressamente que devem ser mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação específica da CSLL, nos seguintes termos: “Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.” Nesse ponto, vale lembrar que o art. 2º da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a CSLL, estabelece que sua base de cálculo é “o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda”.
Por sua vez, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 como já visto prescreve que se aplicam à CSLL as normas de apuração e de pagamento do IRPJ, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38 da referida lei, porém ressalvando expressamente que se mantêm a base de cálculo e as alíquotas específicas da CSLL.
Desse modo, a leitura sistemática desses dispositivos revela que, embora haja identidade na sistemática de apuração entre o IRPJ e a CSLL, as normas referentes à base de cálculo e alíquotas não são automaticamente extensíveis de um tributo ao outro.
Havendo previsão legal específica para determinado tributo, não se pode estendê-la a outro mediante interpretação ampliativa, especialmente tratando-se de norma concessiva de benefício fiscal.
Assim, ausente a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela impetrante, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, inexistentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR formulada pela impetrante.
Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, determino: a) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes. b) Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial da União, para que, querendo, manifeste-se no feito. c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que informe se vislumbra interesse público a justificar sua atuação processual.
Caso o MPF manifeste a inexistência de interesse relevante, o processo deverá retornar concluso para apreciação do mérito, tão logo prestadas às informações ou escoado o prazo legal para tal finalidade.
P.R.I.
Salvador/BA, 26.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
17/06/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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