TRF1 - 1019754-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019754-67.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CICERA DIAS NEGRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Maria Cícera Dias Negre, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido sob o número NB 42/197.752.210-3, mediante a retificação dos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo, sob o fundamento de que o INSS desconsiderou os salários provenientes de atividades concomitantes devidamente comprovadas.
A autora afirma ter requerido o benefício em 24/08/2018 (DER), o qual foi inicialmente indeferido, sendo posteriormente concedido por meio de ação judicial (processo nº 0001002-40.2019.4.01.3600).
Na fase de cumprimento de sentença daquele feito, o INSS implantou a aposentadoria com RMI de R$ 2.164,81, reconhecendo direito adquirido anterior à EC nº 103/2019 e aplicando coeficiente de 100%, sem fator previdenciário.
O cerne da controvérsia reside no fato de o INSS ter desconsiderado a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes em diversos períodos, que, segundo a autora, constam regularmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entre as competências de 09/1996 a 08/2018, conforme especificadas na petição inicial.
A autora sustenta que tais salários foram omitidos do cálculo da RMI, o que resultou em prejuízo ao valor do benefício, pleiteando sua elevação para R$ 3.360,48.
A fundamentação jurídica da parte autora está centrada no art. 201, § 11, da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.213/91 (em sua redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020), e na tese firmada no Tema 167 da TNU, que reconhece o direito à soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes, observando-se o teto previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo, em duas oportunidades, sendo rechaçadas pela autora.
Em sua defesa, o INSS juntou o Dossiê Previdenciário da autora, contendo os registros extraídos dos sistemas informatizados da autarquia.
Em posterior manifestação, sustentou a existência de indicadores impeditivos no CNIS, como IREC-INDPEND, IREM-INDPEND e IEAN, os quais, segundo a autarquia, inviabilizariam a consideração de determinadas remunerações.
Em resposta, a autora apresentou manifestação impugnando os argumentos da autarquia, destacando que os referidos indicadores não comprometem os vínculos e salários relevantes à presente ação.
A autora esclarece que o IEAN é meramente informativo, sem impacto na regularidade dos vínculos; que o IREC-INDPEND consta apenas em competência não abrangida na demanda; e que não há registro de IREM-INDPEND nos períodos discutidos.
Ressalta ainda que os períodos em questão estão acompanhados do indicador AVRC-DEF, que confirma o acerto e deferimento do vínculo pelo próprio INSS.
Diante da ausência de necessidade de instrução probatória, a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, reafirmando o direito à revisão da RMI com base nos salários-de-contribuição regularmente registrados no CNIS. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Direito à Soma das Atividades Concomitantes O presente feito versa sobre pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na suposta incorreta consideração de salários de contribuição referentes a atividades exercidas concomitantemente, o que teria gerado prejuízo à autora no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício implantado administrativamente após decisão judicial.
O art. 32 da Lei nº 8.213/91, cujo teor, na redação vigente à data da DER (24/03/2018), previa metodologia de cálculo das contribuições em atividades concomitantes.
Ainda que a redação do artigo previsse a separação entre atividade principal e secundária, a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 167, firmou entendimento vinculante quanto à possibilidade de soma das remunerações, respeitado o teto previdenciário, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020.
O enunciado do Tema 167 dispõe: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto” Com efeito, tratando-se de DER ocorrida em 24/03/2018, deve-se aplicar a legislação então vigente, afastando-se os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, que somente entrou em vigor em novembro de 2019 e, de todo modo, não retroage a fatos consolidados sob regime jurídico anterior.
Dessa forma, é cabível a aplicação do entendimento consagrado pela TNU, assegurando-se à parte autora o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no período básico de cálculo do benefício. b) Dos Dados do CNIS e Validade das Informações A controvérsia do feito repousa também sobre a validade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com destaque para a presença de indicadores administrativos.
Nos autos consta o CNIS atualizado (ID 2147422268), o qual registra diversos vínculos concomitantes com remuneração e a presença predominante do indicador AVRC-DEF, que, conforme regulamentação interna do INSS (Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022, Anexo V), indica “acerto confirmado pela autarquia”.
Isso significa que os vínculos ali indicados foram regularizados e homologados pelo próprio INSS, conferindo-lhes presunção de legitimidade.
Não há, nos períodos impugnados pela parte autora, ocorrência dos indicadores IREM-INDPEND, tampouco há alegação concreta do INSS quanto à existência de tal marcador nesses vínculos.
O indicador IREC-INDPEND, por sua vez, foi identificado exclusivamente no mês de maio de 2014, período que não integra o objeto da revisão pretendida, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia.
No que toca ao IEAN (indicador de exposição a agentes nocivos), trata-se de informação de natureza informativa, cujo único efeito seria na eventual análise de direito à aposentadoria especial, não interferindo na legitimidade da remuneração para fins de cálculo da RMI.
Dessa forma, verifica-se que não há óbice técnico ou jurídico à utilização dos salários de contribuição ali registrados, e o próprio comportamento administrativo do INSS, ao validar os dados por meio do AVRC-DEF, corrobora a pretensão autoral. c) Do Direito à Revisão da RMI e ao Pagamento das Diferenças Diante da constatação de que os salários de contribuição de atividades concomitantes não foram devidamente somados no cálculo da RMI, resta caracterizado o erro material na apuração da renda inicial do benefício NB 42/197.752.210-3, implantado em cumprimento à decisão proferida no processo nº 0001002-40.2019.4.01.3600.
A autora demonstrou que, caso fossem considerados os salários corretamente, a RMI deveria ter sido fixada em R$ 3.360,48, em vez dos R$ 2.164,81 efetivamente concedidos.
O valor da causa, fixado em R$ 137.130,91, reflete o montante acumulado das diferenças não pagas.
Sendo o erro originário na concessão do benefício, tem a parte autora direito à revisão da RMI desde a DIB (24/03/2018), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais parcelas já pagas administrativamente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a revisão da RMI do benefício NB 42/197.752.210-3, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos exatos termos e períodos indicados na inicial; b) fixar a nova RMI em R$ 3.360,48, com efeitos financeiros retroativos à DIB (24/38/2018); c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme legislação de regência.
Ainda, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/09/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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