TRF1 - 0032069-41.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032069-41.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000450-45.2013.8.11.0085 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:VIVALDO AMORIM CAIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032069-41.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VIVALDO AMORIM CAIRES Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032069-41.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VIVALDO AMORIM CAIRES Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Conforme perícia médica judicial (fls. 56/59 – ID 80980549), a parte autora (trabalhador rural) sofreu amputação traumática do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita, do segundo dedo em nível de parte da falange distai e os demais dedos afetados apresentaram amputação de falanges média e distai, em razão de acidente do trabalho.
O acidente do trabalho foi reconhecido em resposta ao quesito “4”, no qual o perito informou que há nexo de causa entre as lesões e o trabalho exercido pelo autor.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032069-41.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: VIVALDO AMORIM CAIRES Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
TRABALHADOR RURAL.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO EXERCIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CF/1988.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez formulado por trabalhador rural que sofreu amputações traumáticas nos dedos da mão direita. 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento de ação que versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho rural com nexo causal comprovado. 3.
A perícia médica judicial atestou a existência de amputação traumática de dedos da mão direita, em decorrência de acidente típico do trabalho rural exercido pelo autor.
Foi reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desempenhada. 4.
Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de causas decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas relativas à concessão e revisão de benefícios acidentários.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15). 5.
A jurisprudência do TRF1 confirma que o acidente típico ou a doença ocupacional equiparada impõem a competência da Justiça Estadual, mesmo em grau recursal. 6.
Assim, verificada a natureza acidentária do benefício e o nexo causal com o labor rural, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa. 7.
Declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da CF/1988." "2.
A comprovação de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pelo autor atrai a competência da Justiça Estadual, inclusive para ações que envolvam trabalhadores rurais e benefícios por incapacidade com origem acidentária." "3.
A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento de ações que tenham por causa de pedir acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
30/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:14
Decorrido prazo de VIVALDO AMORIM CAIRES em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
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21/10/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 23:19
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/07/2019 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/07/2019 11:51
PROCESSO REMETIDO - AO GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/07/2019 11:49
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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10/07/2019 11:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/07/2019 11:48
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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10/07/2019 11:45
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/01/2019 13:47
PROCESSO REMETIDO - AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO
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31/01/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/01/2019 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/01/2019 19:33
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
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08/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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