TRF1 - 1001471-46.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001471-46.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA VERONA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TAMURA - MT10447/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Informado o atraso na implantação do benefício (id. 2183952442), DECIDO: Foi proferida sentença de procedência para fins de determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário de " aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início DIB em 18/10/2024 na data da juntada da CTC no presente feito (Id. 2154016671).
Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente".
A sentença foi proferida em 29/01/2025, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo em 21/02/2025.
Desde então, nota-se informação de ausência de implantação do supradito benefício.
No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à requerida o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a implantação do benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início DIB em 18/10/2024 na data da juntada da CTC no presente feito (Id. 2154016671).
Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês corrente" no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/02/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:05
Juntada de contestação
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25/11/2022 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA VERONA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*88-49 (AUTOR)
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23/11/2022 15:17
Outras Decisões
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09/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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09/11/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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