TRF1 - 1026035-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026035-75.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MELO DE OLIVEIRA - PA36622 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA ROCHA DA SILVA em face da ECONOMICA FEDERAL – CEF, pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de e R$ 61.358,06 (sessenta e um mil reais, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se. e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:02
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/06/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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