TRF1 - 1012836-12.2017.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012836-12.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAULTOM GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO A matéria em exame – responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais por suposta omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade – é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 93, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o objetivo de elucidar as seguintes questões jurídicas: “(1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida”.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC (Processo n.º1005541-55.2025.4.01.0000).
Assim, na esteira da referida decisão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o pronunciamento final do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
12/08/2020 11:39
Juntada de procuração/habilitação
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19/05/2020 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2020 19:42
Juntada de manifestação
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11/05/2020 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:38
Conclusos para despacho
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19/03/2020 22:46
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 15:28
Outras Decisões
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02/12/2019 11:34
Conclusos para julgamento
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23/09/2019 12:40
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2019 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2019 18:03
Outras Decisões
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29/10/2018 06:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 13/07/2018 23:59:59.
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25/09/2018 17:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2018 21:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 21/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 16:54
Juntada de alegações/razões finais
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04/09/2018 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2018 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 14:38
Conclusos para despacho
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12/07/2018 15:41
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2018 19:17
Juntada de Petição (outras)
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25/06/2018 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2018 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
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14/06/2018 16:24
Juntada de réplica
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08/05/2018 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2018 11:04
Conclusos para despacho
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09/03/2018 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/03/2018 23:59:59.
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09/02/2018 16:48
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2018 17:08
Juntada de contestação
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12/12/2017 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2017 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 14:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2017 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/09/2017 18:41
Juntada de Certidão
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26/09/2017 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 17:01
Conclusos para decisão
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25/09/2017 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/09/2017 19:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/09/2017 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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