TRF1 - 1016605-11.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1016605-11.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVILLYN DA COSTA BELO Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais afirma que a sentença está eivada do vício de omissão, consubstanciada na ausência de diligência para intimação da autora para que comprovasse a relação de parentesco e complementasse a documentação com prova testemunhal como permite o Tema 554 do STJ. (Id. 2168914535).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Decido.
Conheço dos embargos opostos, uma vez que tempestivos, cabíveis, formalmente regulares, sem a necessidade de preparo, apresentados por parte legítima e dotada de interesse recursal.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC).
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, mas aclará-la, integrá-la, esclarecê-la ou corrigi-la no que concerne a algum erro material. É dizer, com suporte no escólio doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira: “o eventual provimento dos embargos de declaração não poderá importar, no julgado, qualquer outra alteração além da consistente no esclarecimento, na eliminação da contradição ou no suprimento da omissão, com as repercussões acaso necessárias na matéria restante” O Novo Processo Civil Brasileiro, 20ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, p. 157).
A sentença tem fundamentação e dispositivo claros.
Não há os vícios internos alegados.
A sentença embargada tratou do tema nos seguintes termos: 3.2.
No que se refere à carência, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, sendo que a isso não se prestam os aclaratórios, devendo ser manejado recurso próprio.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Restituo às partes a totalidade do prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/08/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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