TRF1 - 1068221-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1068221-61.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL e outros ADVOGADO(A) :JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 e EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IANDBEAS) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que a inabilitou do chamamento público regido pelo Edital MEC nº 01/2023.
O certame visa à autorização para funcionamento de cursos de Medicina no âmbito do Programa Mais Médicos.
A autora, mantenedora do Centro Universitário Adventista de Ensino do Nordeste (UNIAENE), alega ter participado do referido chamamento público, apresentando toda a documentação exigida.
No entanto, foi surpreendida com sua inabilitação na fase de análise de capacidade econômico-financeira, sob a justificativa de "documentação incompleta".
Sustenta que a decisão administrativa carece de motivação concreta, limitando-se a indicações genéricas e à reprodução de trechos do edital, sem especificar quais documentos estariam ausentes ou irregulares, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Aduz ter interposto recurso administrativo, no qual argumentou a ausência de fundamentação da decisão e comprovou a juntada de todos os documentos necessários.
Contudo, o recurso foi indeferido, mantendo-se a inabilitação sob a alegação de que o arquivo denominado "20240604_DFP.xlsx" não foi localizado no sistema, o que a autora refuta veementemente, apresentando ata notarial que comprova a correta inserção e disponibilidade do referido arquivo na plataforma do certame.
A autora argumenta, ainda, a ocorrência de formalismo excessivo e a quebra do princípio da isonomia, uma vez que deveria ter sido dispensada da análise de capacidade econômico-financeira, por possuir, segundo alega, mais de 20 anos de atuação contínua no ensino superior, critério de dispensa previsto no item 7.1.1 do Edital.
Contudo, a Administração considerou apenas o tempo de credenciamento da última mantida (Faculdade Adventista da Bahia em 2007), desconsiderando o histórico institucional anterior.
Diante do cronograma do certame, que prevê a divulgação do resultado preliminar da próxima fase para 27 de junho de 2025, a autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de inabilitação e determinar sua imediata reinclusão no processo seletivo, com a reanálise de sua documentação financeira.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do resultado final do chamamento na Região de Saúde para a qual concorre ou, alternativamente, a aplicação da regra de dispensa da análise econômico-financeira.
Os autos foram conclusos para decisão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito A análise dos autos revela, em um juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da autora.
O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que a inabilitou do certame.
A motivação dos atos administrativos é um princípio basilar do Estado de Direito, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
Tal dever impõe à Administração Pública a obrigação de expor os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão, permitindo o controle de sua legalidade e garantindo ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a decisão preliminar que inabilitou a autora, conforme documento de ID 2193753585, limitou-se a indicar "DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA" e a transcrever itens do edital.
Essa fundamentação genérica, de fato, não especifica qual documento estaria ausente ou irregular, dificultando a defesa da instituição.
Posteriormente, no julgamento do recurso administrativo, a Administração Pública especificou a motivação, afirmando não ter localizado o arquivo "20240604_DFP.xlsx".
Ocorre que a autora apresenta prova robusta de sua alegação em sentido contrário: uma ata notarial (ID 2193753636), documento dotado de fé pública, que atesta a correta inserção e a disponibilidade do referido arquivo na plataforma eletrônica do certame.
A ata notarial descreve o acesso ao sistema e a localização do arquivo com a descrição "Este documento contém as Demonstrações Financeiras Padronizadas da mantenedora de 2020, 2021 e 2022".
A presunção de veracidade da ata notarial, aliada à ausência de motivação específica quanto à alegação de não localização do arquivo, confere forte verossimilhança à alegação de que a documentação foi, de fato, apresentada.
Se o documento estava disponível no sistema, a falha em sua localização aparenta ser um erro da própria Administração, e não um descumprimento do edital por parte da autora.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de mitigar o formalismo excessivo em certames públicos, especialmente quando a falha formal não compromete a análise do mérito da proposta e não causa prejuízo à Administração ou aos demais concorrentes.
A inabilitação de um proponente por um suposto erro que, ao que tudo indica, foi da própria comissão de análise, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a questão relativa à contagem do tempo de atuação da autora para fins de dispensa da análise econômico-financeira (item 7.1.1 do Edital) também merece consideração, embora demande uma análise mais aprofundada em momento posterior.
A interpretação restritiva da Administração, que desconsiderou o histórico da instituição antes da unificação das mantidas em 2011, pode, em tese, ter violado o princípio da isonomia ao tratar de forma desigual entidades com longa e comprovada trajetória no ensino superior.
Presentes, portanto, elementos que indicam a probabilidade do direito da autora.
Do Perigo de Dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e iminente.
Conforme o Edital MEC nº 02, de 26 de março de 2025, a divulgação do resultado preliminar da fase de análise de mérito das propostas (itens 4.1.3 e 4.1.4 do edital original) está agendada para o dia 27 de junho de 2025.
A manutenção da inabilitação da autora a impedirá de participar desta e das fases subsequentes do certame, consolidando sua exclusão e causando-lhe prejuízo de difícil reparação.
Aguardar o julgamento final da lide para, só então, analisar o mérito da questão, tornaria a medida ineficaz, uma vez que o processo seletivo já estaria em fase avançada, com a possível declaração de outros vencedores.
A urgência, portanto, não decorre apenas do interesse subjetivo da parte, mas do próprio cronograma do procedimento administrativo, que impõe a necessidade de uma decisão imediata para assegurar a efetividade de um eventual provimento final favorável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do ato administrativo que inabilitou a autora, INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Edital de Chamada Pública MEC nº 01/2023.
Determino à UNIÃO FEDERAL que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a reinclusão da autora no referido certame, assegurando-lhe o direito de ter sua documentação econômico-financeira devidamente analisada, considerando o arquivo "20240604_DFP.xlsx" como tempestivamente apresentado, e de prosseguir para as etapas subsequentes do processo seletivo, em igualdade de condições com os demais participantes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se a União Federal para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se as partes, com urgência, para cumprimento e ciência desta decisão.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
24/06/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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