TRF1 - 1006144-84.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/07/2025 18:24
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 10:01
Juntada de certidão da contadoria
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16/07/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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15/07/2025 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 15:24
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:50
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006144-84.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNA TEOFILO DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ADERSON BARROSO DE ALMEIDA NETO - PA34320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 21:24
Expedição de Documento RPV.
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07/03/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
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13/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 18:24
Juntada de manifestação
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04/02/2025 16:43
Juntada de manifestação
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30/01/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 19:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA TEOFILO DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*12-72 (AUTOR) e ESTEFFANE SHARLENE NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *93.***.*04-86 (AUTOR)
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30/01/2025 19:59
Homologada a Transação
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14/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:18
Juntada de manifestação
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06/12/2024 12:56
Juntada de contestação
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDNA TEOFILO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTEFFANE SHARLENE NASCIMENTO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/09/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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