TRF1 - 1038867-16.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:29
Juntada de Informação
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09/07/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 09:53
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1038867-16.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIMARIA LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente o pleito inicial, objetivando efeitos modificativos, ao fundamento de que "(...) incorre em obscuridade Vossa Excelência, ao condenar a CAIXA que comprovadamente agiu dentro das regras internas, respeitando todo o regulamento e normas no que diz respeito ao bloqueio da conta da Autora." (sic).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a improcedência dos embargos. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível.
Já a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
A seu turno, a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial.
Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo.
Na esteira desse raciocínio, deduz-se que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença embargada expôs de forma clara e precisa todas as razões pelas quais se concluiu pela procedência parcial dos pedidos feitos pela parte autora.
Nessa perspectiva, fica claro que a desconformidade do fixado no ato judicial em comento com o entendimento da parte não configura qualquer um dos vícios intestinos a ensejar embargos de declaração.
Isto porque, se os elementos fáticos e jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, o caso seria de error in judicando.
Se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático, bem como do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do ato judicial, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração.
Ao procurar guarida para tal pretensão, a parte embargante, na verdade, busca imprimir diretamente aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
A propósito, confiram os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado.
Assim, os embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Omissis (STJ – EDREsp 201101008870.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Primeira Seção.
DJE 21/06/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos, e não da simples interposição do recurso.
Omissis (STJ – EDResp 201001283965.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJE 27/02/2013) PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES.
Os Embargos Declaratórios não servem como instrumento para infringir diretamente o julgado.
Seus efeitos infringentes - quando ocorrem - resultam da correção de algum defeito ocorrido na formação do Acórdão. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 7.572-PB, Min.
Humberto Gomes de Barros, por unanimidade).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL. 1.
Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que pretendem seja atribuído efeito infringente ao julgado, fora das raras hipóteses em que isso é admissível. 2.
Não há omissão se o acórdão tratou explicitamente de todas as questões alegadas pelas partes. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do próprio acórdão. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição e esclarecer a desnecessidade de reexame necessário, sem, contudo, modificar o julgado. (TRF-1ª Região.
EDAC 200801990515040.
Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes.
E-DJF1 de 15/02/2013, p. 133) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, porém, nego-lhes provimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
24/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:55
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:13
Juntada de impugnação
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14/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:39
Juntada de contestação
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24/09/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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05/09/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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