TRF1 - 1011816-55.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011816-55.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011816-55.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GERSON CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011816-55.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: GERSON CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, em conformidade com o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, referente à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança impetrado por GERSON CARDOSO contra ato do CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para determinar que o INSS conferisse prazo para o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, com a consequente realização de nova perícia administrativa, no prazo de 30 dias.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
Destacou que a lide apresenta contornos fáticos e jurídicos já consolidados na jurisprudência pátria, notadamente no sentido de haver a necessidade de prévia comunicação do segurado e realização de perícia médica, a fim de que se possa, eventualmente, suspender a concessão do benefício por incapacidade temporária, haja vista a possibilidade de prorrogação do pagamento. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011816-55.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: GERSON CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A remessa necessária não merece provimento.
No caso em análise, verifica-se que o impetrante teve seu benefício por incapacidade temporária (NB 641.128.379-0) cessado em 16/01/2023, quando a data prevista inicialmente para a cessação era 03/05/2023, conforme documentação acostada aos autos.
O ponto central da controvérsia não se refere propriamente à possibilidade de cessação do benefício sem a realização de perícia médica, mas sim à inviabilização do direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício quando a cessação ocorre antes do prazo previamente estabelecido pela própria autarquia previdenciária.
O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o segurado pode requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
No entanto, ao cessar o benefício antes da data inicialmente fixada (03/05/2023), o INSS impossibilitou que o impetrante exercesse esse direito.
Cumpre destacar que não se discute aqui a obrigatoriedade de realização de perícia médica para a cessação do benefício quando o segurado não solicita sua prorrogação.
A questão central reside no fato de que a cessação antecipada do benefício, sem prévia comunicação ao segurado, inviabilizou o exercício do direito previsto na legislação previdenciária.
No presente caso, o impetrante foi surpreendido com a cessação prematura de seu benefício, o que lhe impossibilitou de apresentar pedido de prorrogação dentro do prazo legalmente previsto.
Tal situação caracteriza clara violação ao devido processo legal administrativo e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Assim, a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o INSS conferisse prazo para o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, com a consequente realização de nova perícia administrativa, não merece reparos.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e NEGO-LHE provimento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011816-55.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: GERSON CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CESSAÇÃO ANTECIPADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INVIABILIZADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que o INSS conferisse ao impetrante prazo para pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, com a consequente realização de nova perícia administrativa. 2.
O benefício por incapacidade temporária (NB 641.128.379-0) do impetrante foi cessado em 16/01/2023, quando a data inicialmente prevista para cessação era 03/05/2023, impossibilitando o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cessação antecipada de benefício por incapacidade temporária sem prévia comunicação ao segurado, que inviabilizou seu direito de requerer a prorrogação prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cessação antecipada do benefício por incapacidade temporária, sem prévia comunicação ao segurado, impede o exercício do direito de requerer a prorrogação, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5.
Não se discute a obrigatoriedade de realização de perícia médica para cessação do benefício quando o segurado não solicita sua prorrogação, mas sim a impossibilidade de exercício do direito previsto em lei causada pela cessação prematura do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A cessação antecipada de benefício por incapacidade temporária, sem prévia comunicação ao segurado, é ilegítima quando inviabiliza o exercício do direito de requerer a prorrogação prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 60, § 9º.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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