TRF1 - 1020950-56.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:26
Decorrido prazo de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:05
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO EMERICK em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020950-56.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO ARAUJO EMERICK REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA DANTAS DE OLIVEIRA - DF28540 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO ARAUJO EMERICK contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, pretendendo "a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para que se determine à autoridade coatora que: (i) proceda à reavaliação do recurso interposto contra a nota provisória atribuída à sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 1º de dezembro de 2024, com a realização de nova correção devidamente fundamentada, nos termos do item 9.8 do edital, especialmente quanto à motivação da nota atribuída ao Quesito 2.2; (ii) suspenda a homologação do certame até que seja concluída a reavaliação mencionada; ou, alternativamente, (iii) não sendo suspensa a homologação, promova a inclusão do Impetrante na lista final de classificados, atribuindo-lhe a pontuação de 9 (nove) pontos no referido quesito, com nota final de 21,95 (vinte e um vírgula noventa e cinco) pontos, conforme os critérios objetivos previstos no espelho de correção, nos termos expostos no Capítulo 2.1 da inicial." Custas recolhidas (id. 2175556887).
Postergada a análise da tutela precária, por entender necessária a prévia oitiva da parte ré. (id.2175980681) Informações apresentadas (id. 2180433078).
A parte impetrante requereu a desistência (id. 2183335886). É o relatório.
Decido.
A desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, conforme decisão em repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF (RE 669367).
A procuração de id 2175556243 confere poderes de desistência da ação ao causídico.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 1.
Intime-se as parte impetrante para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3.
Sem recurso e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 21:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:30
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/04/2025 22:39
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 23:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:12
Juntada de contestação
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO EMERICK em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/03/2025 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 23:09
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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09/03/2025 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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