TRF1 - 1060746-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/07/2025 15:02
Juntada de contestação
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA COSTA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060746-54.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - DF79614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ana Costa de Sousa requereu a concessão de tutela provisória antecipada em caráter antecedente contra a Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que a ré “(i.) SUSPENDA a cobrança dos encargos mensais relativos ao Contrato nº 855550890601, abstendo-se de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii.) ABSTENHA-SE de promover quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel cogitado nos autos” (id. 2191278682, de 06/06/25, fls. 11/12 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) manteve união estável com Raimundo Alencar Duarte de 2001 a 17/11/19, conforme reconhecido “post mortem” em sentença proferida nos autos da ação de inventário 5214063-48.2020.8.09.0158 (Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – TJGO), transitada em julgado; ii) celebrou, com ele, em 13/01/11, o Contrato de Financiamento Habitacional 855550890601 no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para aquisição de imóvel situado no município de Santo Antônio do Descoberto/GO; iii) em razão do falecimento de seu convivente em 17/11/19, tem direito à cobertura securitária prevista contratualmente por meio do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), o qual previa a quitação do saldo devedor nas hipóteses de morte ou invalidez permanente de um dos devedores; iv) apesar disso, a CEF, sob alegação de que ambos os contratantes constavam como solteiros no momento da contratação, não reconheceu a união estável e negou a cobertura; v) embora a dívida esteja quitada desde o óbito, vem suportando cobranças mensais de aproximadamente R$ 440,00, valor que compromete cerca de metade de sua renda, fixada em R$ 998,00 a título de aposentadoria mensal vitalícia; vi) o imóvel apresenta vícios construtivos que a obrigaram a se mudar para a residência de sua irmã, sendo que pretende comprovar os danos e o orçamento de reforma por meio de laudo pericial a ser apresentado.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 280.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 16/70 e 75 da r.u. É o relatório.
Decido.
Da representação processual No presente caso, verifica-se que a petição inicial foi protocolada acompanhada de procuração sem assinatura da parte autora (id. 2191278682, de 06/06/25, fl. 20 da r.u.), a qual, portanto, não possui validade jurídica.
Assim, a parte autora deverá regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme arts. 320 e 485, I, do CPC.
Da tutela antecipada A tutela antecipada requerida em caráter antecedente será deferida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação.
Nesses casos, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para o deferimento, devem ser cumpridos os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no presente caso, por ora, não restaram demonstrados os requisitos.
A probabilidade do direito não se revela suficientemente demonstrada nesta fase inaugural.
A autora não acostou prova documental idônea e inequívoca da negativa formal da cobertura securitária por parte da CEF e limitou-se a afirmar que a recusa foi verbal.
Assim, não se sabe o motivo do alegado indeferimento e, nem mesmo, se houve a apresentação de requerimento administrativo de cobertura.
Ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e que seja admitida, em tese, a inversão do ônus da prova, tais premissas não afastam a necessidade de uma demonstração mínima da verossimilhança das alegações para a concessão da medida liminar de natureza satisfativa.
Quanto ao alegado perigo da demora, a autora afirma que o inadimplemento pode gerar consequências patrimoniais, inclusive a perda do imóvel, além da onerosidade excessiva decorrente da sua atual condição financeira.
Contudo, o próprio relato de que o indeferimento da cobertura teria ocorrido ainda no ano de 2020 evidencia que a situação de urgência não é recente e perdura há aproximadamente cinco anos, sem que tenha havido agravamento substancial documentado nos autos.
A invocação da urgência, portanto, não se sustenta de forma suficiente para justificar a antecipação dos efeitos do provimento final.
Ademais, embora a autora alegue renda mensal reduzida e impacto relevante dos encargos financeiros, tal argumento, por si só, não é suficiente para o deferimento da medida, sobretudo diante da ausência de prova do inadimplemento ou de iminência de medidas concretas de cobrança ou alienação do imóvel por parte da CEF.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de eventual nova apreciação após a contestação ou caso sobrevenha fato novo.
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive em relação à representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6º, CPC).
Cumprida tal determinação, cite-se.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA COSTA DE SOUSA - CPF: *89.***.*83-72 (REQUERENTE)
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23/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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