TRF1 - 1002272-52.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002272-52.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE ALMEIDA LIRA e outros (2) REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem para regularizar a marcha processual.
Inclua-se a beneficiária falecida MARIA BIAIA CARVALHO (CPF nº *64.***.*02-04) no polo ativo da lide para fins de prevenção.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com pedido de restituição de tributos (PSS/IR) que incidiram indevidamente sobre juros de mora no momento do saque dos valores requisitados nos autos n. 2257-18.2015.4.01.4200, que têm como demanda acessória os Embargos à Execução autuados sob o nº 0003377-96.2015.4.01.4200.
Referidos embargos encontram-se com a tramitação suspensa em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 1020456-56.2018.4.01.0000 (ID 1555056347), atualmente pendente de julgamento.
O referido agravo foi manejado pela União Federal contra a decisão judicial que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais serviriam de base para a requisição de pagamento do crédito originário, sobre o qual incidiram os tributos ora questionados, fazendo-se necessária a suspensão do feito até a solução da controvérsia.
Importa destacar, ademais, que a suspensão das ações originárias encontra-se respaldada por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, exarada nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, formulado pela Advocacia-Geral da União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Naquela oportunidade, o CNJ reconheceu a necessidade de sustar a expedição de precatórios expedidos sem certidão de trânsito em julgado (ou de preclusão máxima, na hipótese de parcela incontroversa) com o objetivo de resguardar o erário e evitar o pagamento indevido de valores expressivos sem o devido encerramento da controvérsia judicial.
Além disso, encontra-se vigente ordem expressa para a suspensão de todas as ações de repetição de indébito relativas à cobrança de PSS e Imposto de Renda incidentes sobre valores recebidos por meio de precatórios, até que sejam definitivamente julgados os mencionados Embargos à Execução nº 0003377-96.2015.4.01.4200, conforme determinação registrada sob o ID 2171803453.
Dessa forma, a paralisação do trâmite não apenas da execução originária, mas também das demais ações conexas, alinha-se a uma orientação institucional destinada a preservar a segurança jurídica e a integridade do patrimônio público, garantindo que o desfecho da controvérsia sobre os valores exequendos ocorra antes de qualquer movimentação financeira definitiva.
Por todo o exposto, determino a suspensão do curso deste processo até o julgamento dos embargos à execução n. 0003377-96.2015.4.01.4200.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
13/03/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/03/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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