TRF1 - 1000076-32.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-32.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NERES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENILDO SANTOS - BA54894 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que, apesar das queixas da parte autora, não há incapacidade laboral para o trabalho habitual.
Nesse sentido, a simples constatação do acometimento do autor com as mais diversas enfermidades catalogadas no CID-10 não implica, necessariamente, a existência de incapacidade.
A incapacidade decorre da gradação da gravidade do quadro no cotejo com outros elementos técnicos que fogem ao domínio da letra legal; trata-se de uma avaliação que deve ser feita por médico, sendo essa a razão para a designação de perícia judicial.
Rejeito a impugnação ao laudo, bem como o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.
O fato do perito não ser especialista em determinada área em nada abala as conclusões do laudo pericial, pois a perícia fora designada para aferição de capacidade do autor para o trabalho, e, para tal, está o perito, médico, tecnicamente habilitado.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial que aponte erro na avaliação do perito.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução demérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:19
Juntada de réplica
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06/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:51
Juntada de contestação
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26/11/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:58
Juntada de documentos diversos
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14/07/2022 22:52
Juntada de laudo pericial
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30/06/2022 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:40
Perícia agendada
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28/06/2022 11:11
Decorrido prazo de MARIA NERES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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18/06/2021 11:09
Juntada de inicial
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29/03/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
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26/03/2020 01:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/03/2020 01:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/01/2020 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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