TRF1 - 1007145-27.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007145-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005395-92.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELENA ASSUMPCAO COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RILDO RODRIGUES SALOMAO - RO5335-A e MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007145-27.2025.4.01.9999 APELANTE: HELENA ASSUMPCAO COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Em suas razões, a apelante alega que o laudo pericial é contraditório, uma vez que desconsidera os laudos médicos particulares e do próprio INSS que atestam sua incapacidade.
Argumenta que o perito judicial desconsiderou o histórico de sua doença e a progressão/agravamento de seu quadro clínico.
Sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia com médico especialista em ortopedia.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007145-27.2025.4.01.9999 APELANTE: HELENA ASSUMPCAO COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere ao requisito de incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora, e concluiu o laudo nos seguintes termos: Periciada com lesões crônicas leves na coluna lombar e cervical, associado a fibromialgia, em tratamento regular com reumatologista e uso de medicamentos, sem restrições ou impedimentos para o seu trabalho doméstico.
Não apresenta incapacidade laboral atual.
O perito afirmou que a autora possui "Lombalgia - M54.5; Cervicalgia - M54.2; Transtorno de discos intervertebrais - M51.3; Fibromialgia - M79.7", mas que as enfermidades indicadas não a incapacitam para desenvolver suas atividades laborativas.
Em resposta aos quesitos da parte autora, o perito foi expresso ao indicar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação desta quanto à conclusão pericial não é suficiente para desacreditá-la.
Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, uma vez que realizados sem a presença do requerido.
Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando.
Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.
Dessa forma, ausente a incapacidade laboral, o benefício se revela indevido.
Desta feita, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007145-27.2025.4.01.9999 APELANTE: HELENA ASSUMPCAO COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio-doença, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a existência de incapacidade laboral da parte autora, que alega ser portadora de lombalgia, cervicalgia, transtorno de discos intervertebrais e fibromialgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. 4.
O ponto controvertido é a presença do requisito da incapacidade.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora. 5.
O juiz pode valorar a prova pericial, rejeitá-la ou acolhê-la de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a sentença se pautou em fundamentação adequada ao acolher a perícia oficial. 6.
Laudos médicos particulares não têm força para afastar, por si só, a conclusão pericial produzida em juízo, na ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes. 7.
Embora o perito tenha constatado que a autora é portadora de lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2), transtorno de discos intervertebrais (CID M51.3) e fibromialgia (CID M79.7), respondeu negativamente ao quesito específico sobre a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas. 8.
A especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação, sendo suficiente que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando. 9.
Inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões técnicas da perícia oficial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sem condenação em honorários recursais ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade para o trabalho. 2.
O laudo pericial judicial prevalece sobre documentos particulares, salvo se demonstrada, de forma objetiva, a sua inconsistência." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; CPC, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/04/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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