TRF1 - 1053076-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053076-96.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que seja regularizada a representação do espólio, haja vista a necessidade de integrar o polo ativo todos os herdeiros legitimados ou, se ativo o inventário, pelo(a) inventariante.
A parte embargante argumenta que a decisão seria omissa e/ou padeceria de erro material, haja vista que a pensionista postula em direito próprio. É o relatório do essencial.
Decido.
Primeiramente, não se configura a existência de vício na decisão embargada em face da determinação de que seja regularizada a representação processual, demonstrando o propósito de obter, mediante apresentação dos embargos de declaração, a reapreciação do decidido.
O meio é inidôneo, devendo a parte interessada se valer do recurso apropriado à Instância Superior para obter a revisão do pronunciamento judicial, cuja intelecção decorre da interpretação da lei.
De toda sorte, importante esclarecer à parte embargante que o título judicial somente abrange período anterior ao óbito do exequente falecido, ou seja, a pensionista somente teria direito de postular como direito próprio as vantagens surgidas após sua condição de pensionista.
Na medida que se trata de verbas que o servidor faria jus antes do seu óbito, o crédito integra o espólio e, como tal, deve ser partilhado com os herdeiros legitimados.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, sob pena de extinção.
Não cumpridas as determinações, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Intime-se.
Brasília, data no rodapé.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
22/07/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000415-65.2016.4.01.3101
Municipio de Laranjal do Jari
Estado do Amapa
Advogado: Jose dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:35
Processo nº 1019282-68.2025.4.01.3200
Joao de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 12:48
Processo nº 1020663-93.2025.4.01.3400
Carlos Eduardo Zaidel
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 16:15
Processo nº 1013151-41.2025.4.01.3600
Luiza Clarindo Kavabata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Cristina Kavabata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 18:04
Processo nº 1000592-10.2020.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Coprocentro Cooperativa dos Produtores D...
Advogado: Claudineia Klein Simon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2020 17:55