TRF1 - 1058496-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058496-82.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SERGIO SANTIAGO DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA A parte exequente interpôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por falta de título judicial, sob a premissa de que a parte teria feito acordo administrativamente, situação não contemplada pelo título judicial em execução, conforme asseverado no teor da sentença embargada.
Não há o vício alegado e observa-se do teor da peça de embargos de declaração o nítido propósito de obter a revisão do pronunciamento judicial por meio inidôneo.
Em acréscimo, esclarece-se que o título judicial não faz distinção do período para efeito de afastar os servidores que tenham firmado acordo como não abrangidos pela condenação, e nem de rubricas sobre as quais o percentual deveria incidir.
Indistintamente, os servidores que firmaram acordo administrativo não foram beneficiados pela sentença proferida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, salvo entendimento em contrário da Instância Superior, mediante provocação da parte por recurso adequado.
Por outro lado, vale ressaltar a desnecessidade de comprovação da transação, já que a parte reconhece que celebrou acordo administrativamente.
Salienta-se que os fatos incontroversos não demandam prova, inclusive porque a lei assim estabelece.
Confira-se, a esse respeito, o que diz o art. 373, III, do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos; Ou seja, se a parte reconheceu expressamente que celebrou acordo, é irrelevante a data em que houve a transação e nem há necessidade de prova.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decorrido o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos.
Interposta apelação, abra-se vista à parte executada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF1.
Brasília, data no rodapé.
PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara -
31/07/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005605-50.2025.4.01.3400
Jean Charles Pereira Cardoso
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:38
Processo nº 1013046-86.2024.4.01.3701
Eliseu dos Santos Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilton Nelio Borges de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 11:33
Processo nº 1050468-17.2023.4.01.3900
Francisco Valdir Araujo Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 15:20
Processo nº 1038716-74.2024.4.01.0000
Manoel Gomes da Costa
.Uniao Federal
Advogado: Maria Eugenia Muro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:37
Processo nº 1031792-84.2024.4.01.3900
Neuza Vasconcelos Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 08:33