TRF1 - 1005605-50.2025.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/07/2025 21:59
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005605-50.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-50.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: JEAN CHARLES PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717-A e SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1005605-50.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): Trata-se de agravo em execução de pena interposto por JEAN CHARLES PEREIRA CARDOSO, por meio de advogado constituído, da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de aplicação do ANPP e acolheu parcialmente o pedido de redução da prestação pecuniária, mantendo o valor, mas aumentando o número de parcelas para 48.
A defesa sustenta que o indeferimento da aplicação do art. 28-A, do Código Penal deve ser revisto, uma vez que se trata de nova lei penal, de conteúdo tanto de direito processual quanto direito material, e mais benéfica, devendo, portanto, retroagir para beneficiar o agravante.
Ao final, formulou o seguinte pedido: O conhecimento e provimento do presente recurso, para, reformando a decisão do juízo a quo, aplicar o artigo 28-A do CPP (acordo de não persecução penal) ao Requerente, por se tratar de lei penal nova mais benéfica e por possuir todos os requisitos tanto objetivos quanto subjetivos para concessão do benefício, sob pena de afronta ao artigo 5º, XL, da CF.
Id. 431032219.
O Ministério Público Federal que oficia perante o Juízo agravado ofereceu contrarrazões, argumentando, em síntese, que não se cogita a possibilidade de o ANPP retroagir para casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado, pugnando pela improcedência do pedido e a consequente manutenção da decisão agravada. (Id. 431032220).
O Ministério Público Federal que oficia perante este Regional ofereceu parecer no mesmo sentido, oficiando pelo não provimento do agravo em execução. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1005605-50.2025.4.01.3400 V O T O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A defesa sustenta a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público Federal (MPF) uma vez que o requerente preencheria os requisitos para tal, devendo a nova lei retroagir para beneficiar o requerente.
Sustenta também que por ter tido seu pedido de aplicação do art. 28-A, do CPP, negado pelo STJ em sede de Embargos, sob o fundamento de que tal argumentação não foi objeto das razões do recurso especial interposto, o agravo em execução merece acolhimento.
O Art. 28-A, caput, do CPP, dispõe que, “[n]ão sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Embora não constitua “direito subjetivo do acusado”, “[o] Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro”. (STF, Inq 4922 RD-quinquagésimo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, DJe-s/n 09-05-2023.) Como decidido pelo STF, o ANPP é aplicável aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Nesse sentido, o STF afirmou que: [o] art. 28-A do Código de Processo Penal, redação da Lei 13.964/2019, congrega normas tanto processuais quanto materiais, justificando a classificação como norma de natureza híbrida.
Em sendo norma de caráter híbrido, com perspectiva material, impõe-se a incidência retroativa em observância à regra do art. 5º, XL, da Constituição Federal, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. [...] A incidência retrospectiva, entretanto, não se confunde com a existência de direito subjetivo ao benefício e sim à negativa motivada e fundamentada, sob controle jurisdicional quanto à validade dos argumentos, além de condicionar-se à observância da boa-fé objetiva dos envolvidos quanto à oferta. [...] Especificamente quanto à confissão, é inválida a negativa do ANPP por ter o investigado exercido regularmente direitos na Etapa de Investigação Criminal.
Exaurida da Etapa de Investigação Criminal, rejeitada a hipótese de arquivamento, somente então surge a análise dos requisitos e condições do ANPP.
O fato de o investigado ter confessado ou não a conduta apurada é independente da instauração da Etapa da Justiça Negocial, na qual a exigência é de “confissão circunstancial”. [...] A partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.01.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na Etapa de Investigação Criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual.
Os termos do acordo dependem da análise das circunstâncias do caso penal. (STF, ARE 1364186 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, DJe-s/n 01-09-2023.) Assim, embora a norma seja passível de retroatividade, ela encontra óbice na coisa julgada.
Diante disso, havendo trânsito em julgado da condenação, não se pode falar em retroatividade do ANPP.
Em suma, “[a] Segunda Turma [do STF] tem entendimento no sentido de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado.” (STF, HC 231789 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, DJe-s/n 24-10-2023.) Nesse contexto, a pretensão à realização do ANPP após o trânsito em julgado da sentença não é cabível, devendo ser mantida a decisão agravada.
II Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento ao agravo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005605-50.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005605-50.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: JEAN CHARLES PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717-A e SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A EXECUÇÃO PENAL.ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28-A, CPP.
LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA.
CELEBRAÇÃO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA STF.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio -
27/06/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:51
Conhecido o recurso de JEAN CHARLES PEREIRA CARDOSO - CPF: *43.***.*70-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:39
Incluído em pauta para 03/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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06/05/2025 11:16
Atribuição de competência temporária Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA - em regime de auxílio
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10/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:32
Juntada de parecer do mpf
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07/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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06/02/2025 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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