TRF1 - 1064275-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DEIVID APARECIDO MENDES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064275-81.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEIVID APARECIDO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA DEIVID APARECIDO MENDES impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e contra o Presidente do Departamento de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com pedido liminar para “suspender provisoriamente o artigo 2º, parágrafo 3º, da Resolução 789/2020, do CONTRAN em relação a parte autora e, como pedido concreto, que seja permitido ao impetrante finalizar o processo de habilitação observando o prazo legal de validade do exame previsto no art. 147, parágrafo 2º, do CTB".
Alega o impetrante que "cumpriu integralmente todas as etapas exigidas pela regulamentação vigente, inclusive a carga horária prática de direção veicular — última fase antes do exame prático.
Apesar disso, não conseguiu agendar a prova final em virtude da reconhecida escassez de vagas disponibilizadas pelo DETRAN".
Para comprovar suas alegações trouxe aos autos o documento de ID 2192552024, onde constam pedidos de liberação de vagas em nome de diversas pessoas, mas não o seu nome.
Ausentes nos autos também documentos aptos a comprovar quando teria iniciado seu procedimento de habilitação e qual seria o prazo final para o exame prático e que a falta de vagas para o exame persistiria.
O mandado de segurança é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Em dezembro de 2024 a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) anunciou a prorrogação do prazo para a conclusão do processo de habilitação de todos os condutores em âmbito nacional.
Assim, o prazo previsto no §3º do art.2º da Resolução 789/2020 foi prorrogado por 90 dias, sendo a extensão válida para candidatos que tenham concluído a carga horária prática das aulas até 31 de dezembro de 2024.
Ausente a comprovação de que o impetrante tenha solicitado agendamento de seu exame prático final, não há possibilidade de sequer se cogitar uma impetração preventiva ou a existência de ato coator.
Também não se comprova que a alegada falta de vagas para realização do exame perdure, principalmente em vista das medidas já adotadas pelos órgãos de trânsito, uma vez que não consta dos documentos apresentados qualquer indeferimento dos agendamentos solicitados.
Sendo assim, sem prova pré-constituída de que tenha ocorrido, ou do risco de ocorrência, de qualquer ato coator, o presente mandamus mais se assemelha à impugnação do ato normativo em tese, o que não se coaduna com a via processual eleita, que não se presta para análise do direito invocado, haja vista a absoluta incompatibilidade do rito processual do mandado de segurança com a necessidade de produção de prova.
Ante o exposto, por ausência de prova pré-constituída e pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
30/06/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:58
Juntada de emenda à inicial
-
23/06/2025 23:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a DEIVID APARECIDO MENDES - CPF: *40.***.*22-22 (IMPETRANTE)
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/06/2025 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001187-63.2025.4.01.3305
Wellington Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 08:34
Processo nº 1029267-23.2023.4.01.3300
Residencial Recanto do Cajueiro
Antonio de Jesus Oliveira
Advogado: Carolina Souza de Moraes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 09:43
Processo nº 1081936-10.2024.4.01.3400
Claudio Fontoura da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2024 18:00
Processo nº 1007225-95.2024.4.01.3703
Alivaldene da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:48
Processo nº 1081936-10.2024.4.01.3400
Claudio Fontoura da Cruz
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 16:41