TRF1 - 1012671-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012671-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILNA RODRIGUES CHAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JUNIOR - GO25994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da Constituição.
O relatório acha-se dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, p. único, da Lei n. 8.213/91), não impactando o fundo de direito.
No caso, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/03/2020, pois o benefício assistencial que se pretende o restabelecimento foi cessado em 01/06/2019, tendo a ação sido proposta em 07/03/2025.
Sem preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
O benefício previsto no art. 203, V, do texto constitucional de 1988, no valor de um salário mínimo por mês, está submetido ao implemento de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: uma deficiência orgânica de longo prazo, impeditiva da inserção social em condições parelhas às das pessoas em geral, ou a idade mínima de 65 anos (art. 34 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo se traduz na impossibilidade de prover a própria manutenção ou vê-la provida por familiar que coabite na mesma casa.
Na esteira de tese fixada em julgamento com repercussão geral, realizado pela Suprema Corte brasileira em 18.4.2013 (Recurso Extraordinário 567.985, rel.
GILMAR MENDES), a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não é o critério único e absoluto para assentar a miserabilidade econômica de alguém.
Fatores outros podem ser ponderados e reconhecidos como tendo envergadura para afastar, no plano empírico, aquilo que por apriorismo constitui presunção apenas relativa.
Exemplificativamente, vale destacar hipóteses de: i) famílias “que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória” em razão de ganhos advindos de trabalho desenvolvido no vasto ambiente de informalidade existente no Brasil, como bem enfatizou a TNU ao decidir, em 9.4.2014, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal 5009459-52.2011.4.04.7001 (rel.
PAULO ERNANE); ii) filhos maiores com capacidade econômica satisfatória para prover à mantença de pais idosos, premidos por carência ou assolados por enfermidade (CF/88, art. 229).
Ainda no que tange ao requisito econômico, é importante esclarecer que este foi alterado pela Lei n. 14.176/2021, que incluiu o § 11-A ao art. 20 da LOAS, estabelecendo que “O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”.
Já o art. 20-B elenca, em seus incisos, os elementos e aspectos que deverão ser considerados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, in verbis: I - o grau de deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nessa linha, a jurisprudência consolidou que no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário percebido por cônjuge do pretendente. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (STJ.
Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
Da mesma forma, a Lei n. 13.982/2020 introduziu o §14 ao art. 20 da LOAS, prevendo a exclusão do cômputo no cálculo da renda familiar do benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência, quando a concessão se destinar a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Essa avaliação leva a concluir em sentido afirmativo.
O laudo socioeconômico, bem como os demais elementos dos autos, aponta em suma que: a) a autora reside com sua genitora e seu irmão em casa simples, mas com boa infraestrutura e higiene, guarnecida dos principais moveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação; b) a renda mensal é composto do benefício de aposentadoria recebido por sua genitora (idosa de 72 anos), no valor de um salário mínimo, e os rendimentos recebidos pelo irmão na atividade de autônomo, de aproximadamente R$ 900,00; c) a família possui despesas relacionadas a medicamentos que não são fornecidos pela rede pública; e) o grupo familiar encontra-se registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal desde 02/12/2011.
Trata-se de conjuntura fática que se amolda a um quadro de hipossuficiência financeira.
A renda per capita da unidade familiar que reside sob teto comum não alcança meio salário mínimo, parâmetro esse que a Lei nº. 9.533/1997 adotou para autorizar a concessão de apoio financeiro pela União a Municípios instituidores de programas de garantia de renda mínima (art. 5º), e que de resto também foi utilizado pelo diploma normativo que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), a Lei n. 10.689/2003, para concessão da modalidade de benefício alimentar nela previsto (art. 2º).
O benefício recebido pela genitora idosa, como já se mencionou, sequer pode ser considerado como renda per capita (art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993).
E, ainda que se considere que o núcleo familiar na data da cessação do benefício (DCB 01/06/2019), não há como adotar entendimento diverso, pois na época o núcleo familiar também era composto pela parte autora, sua genitora e outro irmão (Wanderson Rodrigues Chaveiro), já não podendo ser, na ocasião, o benefício de aposentadoria considerado no cálculo da renda per capita.
Quanto requisito deficiência, consta do laudo pericial que a parte autora apresenta “impedimento intelectual – cognitivo – além de alterações comportamentais com diagnóstico de esquizofrenia e retardo mental grave” desde o nascimento, quadro irreversível e incurável, com prognóstico ruim para independência.
O perito asseverou que a condição gera incapacidade para a vida independente e é apta a ocasionar impedimento de longo prazo.
Assim sendo, a percepção do benefício assistencial ora pleiteado se afigura necessária para que a cidadania e a dignidade da parte autora sejam asseguradas em sua dimensão nuclear.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente em prol da parte autora desde a data seguinte à de cessação (01/06/2019); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas desde a data supra, observada a prescrição quinquenal, com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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