TRF1 - 1013847-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACEDO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013847-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO MACEDO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise pedido visando à obtenção de auxílio-acidente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). À míngua de preliminares, passo diretamente ao enfoque do mérito.
Livre do cumprimento de carência, o auxílio-acidente é uma forma de indenização prevista em favor de pessoas de determinadas categorias de segurados da Previdência Social (empregados, empregados domésticos, segurados especiais e trabalhadores avulsos) que venham a apresentar, após a consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, sequelas geradoras de uma efetiva e permanente redução na capacidade de exercer o trabalho habitual.
De valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, não comporta recebimento simultâneo com qualquer tipo de aposentadoria, gerando ainda a obrigação de dar sequência no recolhimento de contribuições previdenciárias, sob pena de perda da qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, concluiu a perícia que o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em 2023 não gerou sequela que haja reduzido sua aptidão para o trabalho habitualmente exercido na época (lavador de carros).
Nem se alegue, de outro laudo, que o diagnóstico pericial não deve ser prestigiado na espécie.
Ele foi produzido por profissional de medicina habilitado em princípio a realizar perícias judiciais, por presunção posicionado de maneira equidistante das partes, sem que nenhuma objeção fosse suscitada em momento contemporâneo ao da respectiva designação para exercer o múnus público de auxiliar a Justiça.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que à parte autora facultou-se indicar para acompanhar presencialmente os trabalhos periciais.
Daí não haver elemento revestido de consistência apta para infirmar a conclusão externada pelo perito oficial.
A situação concreta, portanto, não enseja o reconhecimento da existência de suporte adequado para conceder auxílio-acidente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTUTO -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO MACEDO LIMA - CPF: *30.***.*39-35 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:28
Juntada de contestação
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03/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:41
Juntada de laudo pericial
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27/05/2025 13:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACEDO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2025 18:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MACEDO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:56
Juntada de manifestação
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16/03/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 19:10
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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