TRF1 - 1002929-34.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002929-34.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002929-34.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e MARIA MARLEANNE RIBEIRO COSTA - CE44945-A POLO PASSIVO:MANOEL INACIO XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002929-34.2023.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT e pela empresa TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que, ao julgar procedente a Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta proposta por MANOEL INÁCIO XAVIER E OUTRO, fixou o justo preço referente ao imóvel rural situado no Município de Simplício Mendes/PI, no importe de R$ 72.040 (setenta e dois mil e quarenta reais).
Para tanto, determinou a correção monetária dos valores a partir da data da prolação da sentença com base no IPCA-E e estipulou os juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a efetiva ocupação do bem (05/04/2016).
Por fim, condenou o DNIT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 424272511).
Em face do decisum, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela necessidade de nova prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, de acordo com a resolução CONFEA nº 345/90 (ID 424272515).
Por sua vez, o DNIT colacionou suas razões recursais em ID 424272518.
Primordialmente, pugnou pelo afastamento expresso dos juros compensatórios, ante a não comprovação de perda de renda dos proprietários com o ato expropriatório.
Contrarrazões ofertadas em ID 424272521 e ID 424272522.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 424421596). É o relatório.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002929-34.2023.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Inicialmente, tenho que não merece prosperar a tese que pugna pela realização de nova perícia por profissional diverso do indicado pelo Juízo de origem, em observância à Resolução CONFEA nº 345/90.
Isso porque, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a inaptidão do Oficial de Justiça Avaliador Federal para proceder com a avaliação técnica do imóvel desapropriado.
Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege as desapropriações por utilidade pública, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Por sua vez, o art. 154, V do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a função de efetuar avaliações, quando for o caso.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, arquitetura ou agronomia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR SANTO ANTONIO ENERGIA S/A.
IMPLANTAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
FORMAÇÃO DO PERITO;ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEBATE SOBRE OS ARTS. 130 E 131, DO CPC/1973.
SÚMULA 7/ST I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pela Concessionária Santo Antonio Energia S/A para formação e implantação de usina hidrelétrica.
II - Ação julgada procedente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento ao recurso de apelação da concessionária expropriante relativamente a adequações quanto aos juros compensatórios, a incidência da correção monetária, redução de verba honorária, exclusão da cobertura florística da propriedade.
III - Violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 não verificada,uma vez que houve o devido enfrentamento pela instância a quo de todas as questões relevantes à solução da lide.
IV - A irresignação relativa à necessidade de que o laudo de avaliação deve ser subscrito por engenheiro agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , não merece amparo, porquanto é entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte de que tal exigência é dirigida à própria Administração, e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser de sua confiança.
Precedentes:( AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães,Segunda turma, DJe 26/03/2019, REsp n. 1.732.757/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
V - Eventual debate sobre violação dos arts. 130 e 131, do CPC/1973 demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada pela Súmula n. 7/STJ.VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp nº 1703901/RO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe de 11.06.2021, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ARQUITETO, AGRÔNOMO OU ENGENHEIRO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (omissis) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia.
Precedentes. 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2059781/SP, Terceira Turma, DJe de 24.08.2022, grifo nosso).
In casu, o Apelante limitou-se, de forma genérica, a requerer nova perícia a ser realizada por “profissional habilitado”, sem, contudo, esclarecer a quem competiria essa função, bem como as razões de sua imprescindibilidade e/ou os quesitos a serem esclarecidos pelo especialista.
Por outro lado, as próprias características do imóvel desapropriado denotam a desnecessidade de avaliação técnica específica, mormente porque a desapropriação alcançou parte diminuta do imóvel rural (4,11 ha do total de 48,8573 ha), conforme se depreende do laudo pericial de ID 424272499, pp.1/2.
Por tais razões, não vislumbro a inaptidão do perito nomeado que, de forma diligente, fez uso de Método de Quantificação do Custo e acresceu à avaliação o valor correspondente à Terra Bruta e às benfeitorias, bem como considerou os transtornos causados ao expropriado (ID 424272499).
Desta feita, inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada, sendo válida e idônea, realizada por Oficial de Justiça Avaliador.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONSTRUÇÃO DE RODOVIA.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDENPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O processo no Tribunal de Contas não é impeditivo a continuidade do processo judicial, em face da independência das instâncias (TRF1, AC 0003851-39.2016.4.01.4004).
II.
O juiz não está adstrito às conclusões do laudo de qualquer perito, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.
Embora o laudo do perito oficial possa ser afastado pelo juiz (CPC 1973, Art. 436 e 479 do CPC/2015), isso somente é cabível quando há "outros elementos ou fatos provados nos autos".
III.
Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, porque se trata de opinião isenta e equidistante das partes.
IV.
Apelação desprovida. (AC nº 0000165-05.2017.4.01.4004, Relator Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Quarta Turma, DJe de 26.09.2023, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO.
JUROS DE MORA.
ART. 15-B, DO DL. 3.365/41.
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS ADEQUADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2.
O laudo pode ser realizado pelo oficial de justiça, como autoriza o art. 154, V, do CPC, ainda mais quando se tratar de avaliação de uma reduzida parcela da propriedade, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigiu grau técnico mais avançado (omissis) 7.
Remessa necessária desprovida. (REO nº 0003853-09.2016.4.01.4004, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe de 08.08.2023) II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT Pelo cotejo dos autos, deixo de acolher o pleito do DNIT para que sejam afastados da condenação os juros compensatórios, diante da ausência de prova quanto à perda de renda dos proprietários com o ato expropriatório.
Sobre o tema, é cediço que os referidos consectários são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse de bem pertencente ao particular.
Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º art. 15-A: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
Cumpre ainda ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. [...] 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. [...] 7.
Acao direta julgada parcialmente procedente.
Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 – grifos nossos).
Na espécie, reputo que restou comprovada a perda de renda dos Expropriados em decorrência da imissão da Autarquia Federal em sua propriedade, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais.
Conforme esclarecido pela perícia oficial, “na propriedade predomina a criação de pequenos animais (caprinos e ovinos) e plantações para subsistência.
Com a instalação da ferrovia e edificação de cerca em suas margens, o desapropriado enfrenta dificuldades no manejo dos animais, bem como teve o valor do seu bem diminuído, face ao seu “fatiamento” pela ferrovia” (ID 424272499).
Sobre este ponto, o DNIT não se insurgiu especificamente ao contestar a avaliação judicial (ID 424272505).
Desta feita, devidamente demonstrados os prejuízos na renda dos Expropriados com a imissão na posse do Ente Público no seu bem, reputo que os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a efetiva ocupação da área, em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2332/DF.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas pela TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, mantendo-se incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002929-34.2023.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002929-34.2023.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e MARIA MARLEANNE RIBEIRO COSTA - CE44945-A POLO PASSIVO: MANOEL INACIO XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DNIT.
TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A.
FERROVIA TRANSNORDESTINA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
PERDA DE RENDA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça, a avaliação do imóvel objeto da desapropriação poderá ser realizada por profissional diverso da área de engenharia, desde que possua conhecimento sobre valores mercadológicos do imóvel (vide AgInt no AREsp nº 2059781/SP, DJe de 24.08.2022). 2.
Não evidenciados erros técnicos ou equívocos na avaliação, a perícia oficial deve ser prestigiada, sendo válida e idônea, realizada por Oficial de Justiça Avaliador. 3.
Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
Manutenção da sentença.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
19/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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