TRF1 - 1012078-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:19
Juntada de Informação
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:57
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1012078-43.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA HAILDA DOS SANTOS e outros ADVOGADO : SANDRO MESQUITA - GO28518 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A 1.
Sob análise ação proposta com a finalidade de obter aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares a enfrentar, passo à incursão direta no mérito. 2.
Para concessão do benefício pleiteado, além do requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), é preciso comprovar o exercício da atividade rural por 180 meses. 3.
De outro ponto, o ordenamento jurídico exige que a carência mínima seja aferida considerando a data do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, prevalecendo o período mais favorável ao segurado, a teor do que estabelece o art. 142 da Lei 8.213/91. 4.
Inicialmente, verifica-se que a autora nasceu em 14/09/1966, tendo alcançado o requisito etário em 14/09/2021.
Já o requerimento administrativo foi protocolado em 10/09/2024 (DER).
Assim, nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o período de carência a ser analisado deve abranger os 180 meses imediatamente anteriores a 10/09/2024 (mais benéfico), ou seja, de 10/09/2009 a 10/09/2024. 5.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a requerente apresentou diversos documentos buscando comprovar o exercício de atividade rural.
Entre eles, destacam-se: a) prontuário do SUS com anotações de 2016, 2017 e 2020; b) certidão de casamento datada de 10/09/2018, qualificando a demandante e seu cônjuge como lavradores; c) CadÚnico de 01/02/2021; d) regularização fundiária emitida pelo INCRA em 2021; e) notas fiscais e certificados de cursos realizados entre 2022 e 2024; e f) "Questionário Ocupacional e Produtivo", também emitido pelo INCRA, em 22/09/2022, com registro de ocupação do lote rural (parcela) n. 44 do Projeto de Assentamento (PA) Ana Ferreira, na região de Corumbá Velho, no município de Ipameri/GO, em 2015. 6.
A despeito do significativo volume de documentos apresentados, cumpre registrar que todos os elementos materiais coligidos têm como marco inicial o ano de 2015, não havendo nenhum documento que comprove o exercício de atividade campesina em momento anterior a essa data. 7.
Desse modo, considerando que o período de carência mínimo (15 anos) retroage a setembro de 2009, resta claro que Maria Hailda dos Santos não logrou êxito em comprovar início de prova material que alcance todo o interregno legalmente exigido.
A inexistência de qualquer documento referente ao intervalo de 2009 a 2015 compromete, de forma irreparável, a demonstração da carência mínima necessária à concessão do benefício. 8.
Ressalte-se, ainda, que a alegação da acioante, de que residiria no assentamento rural desde 2009, não encontra respaldo no acervo documental apresentado.
Mais ainda, confrontando-se com os vínculos empregatícios urbanos de seu esposo, Izaltino Supriano da Silva, nota-se que este manteve 14 registros formais de trabalho na cidade de Goiânia/GO, entre outubro de 1993 e agosto de 2015, exercendo as funções de servente e de ajudante de pedreiro.
Diante dessa realidade fática, mostra-se pouco crível que a autora residisse e exercesse labor rural em Ipameri/GO, município distante aproximadamente 200 Km da capital goiana, sem a companhia de seu cônjuge durante todos esses anos (2009 a 2015). 9.
Corrobora essa linha de raciocínio a existência de recolhimentos de contribuição previdenciária pela postulante, na qualidade de contribuinte individual, nos interstícios de 01/09/2011 a 31/05/2012 e de 01/08/2012 a 31/08/2013. 10.
Ademais, o próprio documento emitido pelo INCRA ("Questionário Ocupacional e Produtivo") confirma que a ocupação do lote rural, pela requerente e por seu companheiro, iniciou-se apenas em 2015 (ID 2174899226), coincidindo, portanto, com a cessação do último vínculo empratício urbano do marido, ocorrida em agosto de 2015. 11.
Importa destacar, outrossim, que, malgrado a Lei 8.213/91 não exija prova documental para cada ano de atividade, é imprescindível que o início de prova material alcance, ao menos, o começo do período de carência.
No presente caso, o primeiro documento que vincula a acionante ao meio rural reporta-se ao final de 2015, configurando um lapso probatório de 6 (seis) anos em relação ao início do período de carência (2009), o que não pode ser suprimido por presunção ou apenas por prova exclusivamente testemunhal, conforme vedado pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e pacificado na Súmula 149 do STJ. 12.
De resto, o contexto fático não permite admitir a aplicação de presunção de continuidade da atividade rural antes de 2015, pois, como destacado, o robusto histórico de vínculos urbanos do cônjuge (1993 a 2015) e de recolhimentos de contribuições previdenciárias pela demandante (2011/2013) sinaliza o contrário, qual seja, a fixação do núcleo familiar na zona urbana de Goiânia/GO até aquele ano (2015). 13.
Em síntese, mesmo que o conjunto probatório demonstre a vinculação da autora ao labor campesino a partir de 2015, não há início de prova material capaz de retroagir o exercício dessa atividade ao ano de 2009, marco inicial do período de carência legalmente exigido.
Ausente, portanto, o cumprimento do requisito de carência mínima (180 meses), mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 14.
Por essas razões, julgo improcedente a pretensão deduzida pela parte autora, com a consequente resolução de mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivar.
Publicar e Intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HAILDA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*82-15 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:55, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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18/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:11
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2025 15:41
Juntada de manifestação
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08/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:55, 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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02/05/2025 14:45
Juntada de contestação
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28/03/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/03/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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