TRF1 - 1001160-56.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001160-56.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERA ELIZABETH EUGENIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NILTON APARECIDO RODRIGUES - SC65908 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM DIAMANTINO/MT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado inicialmente por VERA ELIZABETH EUGENIO DE CARVALHO contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIAMANTINO/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que realizou em 20/02/2025 pedido perante a autoridade coatora (protocolo n° 954984491), visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, contudo até a presente data o requerimento administrativo não foi avaliado, o que infringe todos os direitos individuais garantidos pela Constituição Federal.
Requer o deferimento do pedido liminar para determinar que a impetrada analise e decida o processo administrativo.
No mérito, clama pela concessão da segurança confirmando o pedido liminar e fixando multa para o caso de descumprimento da obrigação.
No mais, pugna pela concessão da AJG.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva(ID 2193549502). É o relato de necessário.
DECIDO.
De início, afasto a prevenção indicada no ID 2193549502, uma vez que os autos nº 1018126-09.2025.4.01.3600 teve a distribuição cancelada, como se vê do id 2192902585 nele inserido.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Defiro a impetrante os benefícios da assistência judiciária.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/06/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008216-03.2025.4.01.3100
Helena de Almeida Amorim Aranha
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Reginaldo Barros de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 19:48
Processo nº 1040741-20.2025.4.01.3300
Luzinete Alves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:42
Processo nº 1000654-23.2025.4.01.4302
Katiana Barbosa Miranda de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Almeida Villela Brettas Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 09:40
Processo nº 1003500-77.2024.4.01.3904
Maria do Socorro Monteiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Linete Amorim de Oliveira Cavalca...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:09
Processo nº 1069362-18.2025.4.01.3400
Wilson Meireles de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 21:07