TRF1 - 1000195-79.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000195-79.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisão de cláusulas contratuais e pedido de tutela de evidência, ajuizada por ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora alega que firmou, em 20.11.2015, contrato de financiamento imobiliário com a instituição ré, no valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), destinado à aquisição de imóvel, dos quais R$ 82.221,59 (oitenta e dois mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) foram financiados pela CEF, R$ 10.001,41 (dez mil e um reais e quarenta e um centavos) provieram de recursos próprios e R$ 12.777,00 (doze mil setecentos e setenta e sete reais) foram pagos mediante desconto do FGTS.
Afirma que, desde o início da relação contratual, foram cobrados encargos financeiros considerados abusivos, além de valores decorrentes de venda casada não informada previamente.
Sustenta que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Price, o qual, segundo alega, implica a aplicação de capitalização composta de juros, sem a devida previsão expressa no instrumento contratual, contrariando a Súmula 539 do STJ e o entendimento fixado no julgamento do REsp 1.388.972/SC.
Acrescenta que, de acordo com parecer técnico particular, o valor da parcela inicial deveria ter sido fixado em R$ 320,79 (trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos), contudo, a instituição financeira cobrou o valor de R$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), o que teria gerado pagamento a maior no montante de R$ 34.491,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), ao longo do contrato.
A parte autora também argumenta que foi compelida a adquirir produtos e serviços não solicitados, configurando venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 39, I, e defende a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro embutido nas parcelas.
Com fundamento no art. 311, II, do CPC, pleiteia a concessão de tutela de evidência, para que as parcelas vincendas sejam recalculadas segundo regime de juros simples, com valor fixo de R$ 320,79 (trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos) até o julgamento final da demanda.
Por fim, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição dos valores pagos indevidamente, designação de audiência de conciliação, concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Em sua contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a regularidade do contrato firmado com o autor, destacando que as condições foram devidamente pactuadas e que a metodologia de cálculo adotada não caracteriza capitalização composta de juros, sendo a amortização realizada conforme o sistema Price, onde os juros são apurados sobre o saldo devedor atualizado, utilizando-se fórmula de juros simples.
A ré sustenta que não há venda casada no caso concreto, justificando que a abertura da conta corrente ocorreu por opção do mutuário, com o benefício de redução da taxa de juros, e que tal condição poderia ser encerrada a qualquer momento pelo autor.
Alega ainda que o contrato foi firmado livremente e que todos os encargos cobrados, inclusive prêmios de seguros e encargos do FGHab, estão previstos e seguem regulamentações próprias.
A contestante impugna a alegação de onerosidade excessiva e defende que não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, além de invocar o princípio do pacta sunt servanda e o caráter social dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Por fim, pede a total improcedência da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.A - Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não especificou adequadamente os pontos controvertidos e tampouco delimitou o valor incontroverso.
Todavia, ao examinar a petição inicial, verifica-se que o autor indicou de forma clara e objetiva as cláusulas contratuais impugnadas, bem como quantificou o valor que entende ter sido pago a maior, apontando o montante de R$ 34.491,60 (trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos).
Assim, afasto a preliminar suscitada, pois não estão presentes as hipóteses dos incisos do §1º, art. 330, do CPC.
II.B - Do mérito II.B.1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao Sistema Financeiro de Habitação Importa destacar que as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese n. 74 em sede de recursos repetitivos: "As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.".
Além disso, dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, não há vinculação ao FCVS e o contrato foi firmado após a vigência do CDC, o que atrai a sua aplicação integral.
II.B.2 - Da capitalização composta dos juros e onerosidade excessiva.
No que concerne à alegada capitalização composta de juros, observa-se que o contrato prevê, de forma expressa, a utilização do Sistema de Amortização Price.
Em situações como esta, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ).
De acordo com a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada".
No caso em exame, verifico que o contrato, além de prever expressamente a aplicação do Sistema Price, encontra-se devidamente alinhado às exigências de transparência que a legislação impõe às instituições financeiras.
Não se constatou ausência de cláusula expressa ou cobrança além do pactuado, razão pela qual não há amparo jurídico para revisão do contrato com fundamento na suposta capitalização composta.
A parte autora tinha ciência da taxa de juros no momento da contratação.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudências das Turmas Recursais do TRF1.
Veja-se: VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVA INSUFICIENTE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OFENSA NÃO IDENTIFICADA.
ADOÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
PACTA SUNT SERVANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para declarar a impossibilidade de capitalização composta de juros cumulada com revisão de cláusulas contratuais.2.
Em suas razões, a recorrente persegue a impossibilidade de capitalização composta de juros sem expressa previsão contratual, assim como que seja aplicado o sistema Gauss, em detrimento do Price, repisando os mesmos fundamentos aduzidos na petição inicial.3.
Não prosperam os argumentos aduzidos pelo recorrente, cabendo a confirmação da sentença.4.
A relação jurídica debatida tem disciplina no CDC, conforme dispõe a Súmula n. 297 do STJ.5.
Conforme se infere do documento ID 193722008, o contrato celebrado refere-se à modalidade Crédito Direto Caixa Salário - CDC, que se cuida de linha de crédito pré-aprovado e sem avalista, disponibilizada no momento da abertura da conta corrente, tendo sido ajustada da taxa de juros 3,62%, a ser pago em 48 meses.6.
Sobre a capitalização da taxa de juros, o STJ firmou o seguinte entendimento: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012)..7.
A esse respeito, assevera a sentença recorrida: Não considero demonstrada a alegação de falta de transparência ao consumidor.
Verifica-se que contrato impugnado foi firmado eletronicamente.
Conforme extrato apresentado, juntado pelo próprio autor, foi informado, pela instituição financeira, informações básicas quanto ao crédito, como prazo de duração, valor do empréstimo, taxa de juros e, principalmente, valor da prestação mensal, sendo que as informações disponibilizadas permitem ao consumidor, com clareza, ter ciência da forma como o empréstimo oneraria seu orçamento familiar.8.
Analisados os autos, no contrato juntado com a inicial, a cláusula quarta, em seu parágrafo primeiro, estabelece o seguinte: Os valores de referência, sujeitos a confirmação até a data da efetivação da operação, a capacidade de pagamento mensal, o valor da prestações, os encargos e taxas de juros são divulgados ou demonstrados ao(s) CLIENTE(S) nos canais de atendimento e/ou contratação, inclusive por meio de extrato da conta ou comprovante de contratação/utilização do crédito, na forma descrita nas Claúsulas Gerais do produto .9.
Além disso, o extrato juntado com a inicial (ID 193722008, pág. 1) é posterior ao termo final do contrato, apresentando saldo devedor inexistente e índices de Custo Efetivo Total mensal e anual zerados.10.
Como se percebe, não se identifica ofensa ao direito do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), havendo referência explícita no contrato celebrado à taxa de juros, valor da prestação e à periodicidade do empréstimo.
Por sua vez, acerca da alegada capitalização indevida, a parte autora não consegue demonstrar o direito reclamado, deixando de produzir prova que revele a incidência de juros compostos inferior a doze meses sem previsão contratual.11.
Quanto ao pedido para aplicar o método de Gauss, também deve ser rechaçado, pois a parte autora, desde a contratação, tinha ciência das condições contratadas e das prestações a serem cobradas no financiamento, inclusive quanto ao sistema de amortização, não se identificando abuso ou ilegalidade nas disposições contratuais para justificar a intervenção do Poder Judiciário, que deve ser excepcional, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.12.
Aliás, em regra, o contrato se faz obrigatório entre as partes (pacta sunt servanda), portanto aquilo que for pactuado bilateralmente e de comum acordo deve ser cumprido, de modo que alegações em torno da mera incompatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado, sem que se evidenciem excessos desarrazoados, não autorizam a interferência nos contratos, sob pena de instabilidade e insegurança nas relações privadas.13.
Sentença mantida.14.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 15.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (grifei) (TRF1, Turma Recursal AM e RR, AGREXT nº. 1019129-11.2020.4.01.3200, PJe Publicação 29/06/2022) SÚMULA DE JULGAMENTOREVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ABUSUVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA OCORRÊNCIA DO DANO.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de revisão de seu contrato de empréstimo consignado firmado perante o Banco réu sob o n.º 30079110003871096, bem como a restituição do indébito das diferenças das parcelas pagas indevidamente e a indenização por danos morais sofridos em razão das cobranças abusivas.2.
Em suma, alega a parte autora que a instituição financeira inseriu ônus indevidos ao consumidor, especificamente, ao promover a capitalização velada dos juros, utilizar sistema de amortização denominado Tabela Price, sem expressa previsão contratual, e cumular comissão de permanência com juros moratórios e multa.3.
Nesse tocante, reputo inviável a reforma do r. julgamento no caso em tela, sentido em que bem salientou o Juízo a quo(...) Em relação à alegada abusividade dos juros, é certo que as dívidas provenientes de contratos bancários devem sofrer, no período de adimplemento, a incidência dos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Referido entendimento está em consonância com o Recurso Especial 1.061.530-RS, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. (AC 0018164-94.2000.4.01.3800/MG, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.285 de 04/05/2011).
Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros apenas por ser essa superior a 12% ao ano, desde que não extrapole a taxa média de mercado para a espécie de contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no AREsp 360.562/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).
Ademais, quanto à capitalização mensal de juros, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Além disso, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ).
Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré em danos morais, não há razões para sua acolhida, pois as constatações acima apontadas demonstram a ausência de ilícito por parte da demandada.
Além disso, não conseguiu a parte autora demonstrar a existência de qualquer dano perpetrado pela CAIXA que lhe provocasse um abalo à dignidade.4.
Observe-se que a parte autora não nega que firmou o contrato de empréstimo e sim que houve a cobrança de valores abusivos.5.
Recurso desprovido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região.7.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. (grifei) (TRF1, Turma Recursal BA, AGREXT nº. 1002718-91.2019.4.01.3307, PJe Publicação 04/10/2021) Quanto à suposta onerosidade excessiva, não foi comprovada a ocorrência de fatos supervenientes que alterassem a base objetiva do contrato a ponto de justificar sua revisão judicial.
As condições avençadas respeitaram os requisitos legais e foram livremente pactuadas, motivo pelo qual incide o princípio do pacta sunt servanda.
No que tange à comparação entre os sistemas Price e Gauss, é importante esclarecer que o sistema Price é um método de amortização utilizado amplamente no mercado financeiro para contratos de longo prazo, que permite o pagamento de parcelas fixas durante todo o período contratual.
Trata-se de metodologia que distribui o valor da dívida em parcelas de igual valor, sendo o valor dos juros inicialmente elevado e decrescendo ao longo do tempo, enquanto a amortização do capital evolui de forma inversa.
Já o sistema Gauss, também conhecido como sistema de amortização constante, determina que o valor amortizado permaneça fixo e o valor dos juros decresça ao longo do tempo, resultando em parcelas decrescentes.
A mera adoção do sistema Price, que calcula os juros sobre o saldo devedor atualizado e distribui o valor da dívida conforme fórmula pré-definida, não caracteriza, por si só, prática abusiva ou onerosidade excessiva.
Para que se configure onerosidade excessiva, seria necessário que o desequilíbrio contratual decorresse de fato superveniente e imprevisível, que alterasse profundamente as condições originais do contrato, o que não foi demonstrado nos autos.
Ao contrário, as condições foram conhecidas e aceitas no momento da contratação, não havendo indício de alteração substancial que justifique a revisão pretendida.
II.B.3 - Da contratação do seguro habitacional – venda casada A Lei 4380/64, é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato.
O seguro, no âmbito do SFH, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado.
Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, em havendo danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura.
Assim, obviamente, as condições de contratação serão diferentes das usuais.
Não se verifica irregularidade na composição das parcelas do contrato de financiamento compostas por parcela de amortização, juros, prêmios de seguro e taxa de administração.
Das provas constantes nos autos verifico que a parte autora firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial financiado pela CAIXA (ID 1990300170).
O seguro prestamista consiste em produto contratado com a finalidade de garantir a quitação do empréstimo em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Trata-se, assim, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.
Não se trata, portanto, de prática abusiva, na medida em que tem por objeto uma garantia legítima do contrato, se pactuado livremente pelas partes.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 54 dos recursos repetitivos: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Nesta esteira, o STJ firmou tese no Tema 972, no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Ressalte-se que não foi vedado ao agente financeiro exigir o seguro, apenas que não pode condicionar o empréstimo à contratação de determinada seguradora, pois seria considerado venda casada, proibida pelo CDC.
Da análise dos elementos coligidos ao feito, verifica-se que a cobrança do valor cobrado a título de seguro prestamista não se encontra previsto em letras pequenas, numa cláusula “escondida” em meio a outras do contrato, mas sim expressamente na tabela constante da cláusula segunda (“Dados do Contrato”), sendo de fácil percepção no momento da assinatura da avença.
A parte autora não pode, portanto, alegar desconhecimento, uma vez que celebrou de livre e espontânea vontade o mútuo habitacional, ciente dos encargos incidentes na operação e das obrigações que contraiu.
Em hipóteses desse jaez, entender que estamos diante de venda casada, com afronta a eventual direito do consumidor, atentaria contra a boa fé, implicando, ainda, em vantagem indevida para o tomador do empréstimo.
Significa dizer, em outros termos, que a contratação do seguro prestamista interferiu nas próprias condições de retorno do mútuo, a infirmar a insatisfação ora manifestada pelo polo ativo, que, beneficiada com a taxa reduzida de juros quando da contratação, pretende agora afastar uma das exigências que possibilitou a concessão de tal benefício.
Cabe destacar que o contrato (ID 1990300170) foi celebrado em 20/11/2015 e a parte autora ingressou com a presente ação apenas em 15/01/2014.
Ao pretender nulificar a cláusula referente ao seguro prestamista contratado, após ter se beneficiado por longo período, o consumidor incorre no que se chama, no mundo jurídico, de “venire contra factum proprium”, isto é, em comportamento contraditório: adoção de comportamento (requerer o cancelamento do seguro, com devolução dos valores respectivos) incompatível com o comportamento anterior (contratação do seguro a fim de obter condições mais vantajosas no empréstimo) pelo mesmo agente.
A teoria do “venire contra factum proprium”, derivada do princípio da boa-fé objetiva, veda, assim, o comportamento contraditório adotado pela ora demandante.
Nesse sentido, vale colacionar o entendimento jurisprudencial em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE EG.
TJRJ E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
VENDA CASADA QUE NÃO SE CONFIGURA.
CONTRATAÇÃO DE UM ÚNICO PRODUTO, CUJA OPERACIONALIZAÇÃO SE DECOMPÕE EM DIVERSAS FASES.
ENTENDIMENTO DO EG.
TJRJ E DO COL.
STJ SOBRE O PONTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 2.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 3. "Quanto à tese recursal de operação ou venda casada, não assiste razão ao autor, porquanto, em realidade, trata-se de uma única modalidade de linha de crédito, qual seja, cartão de crédito consignado pelo valor mínimo da fatura, não havendo vestígios de prova de que a requerida tenha condicionado a celebração do contrato objeto da lide ao ajuste de outro qualquer pacto.
Incólume de dúvida que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular." (AC 0024676-48.2016.8.19.0001-Des.
Rel.
Murilo Kieling-Vigésima Terceira Câmara Cível-Julgado em: 21/09/2016.) 4.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da parte autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Jurisprudência do Col.
STJ; 5.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00121303920188190211, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 16/07/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) – grifos postos Por fim, não tendo havido demonstração de qualquer ato ilegal a cargo da instituição financeira ré, não merecem prosperar as alegações da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas-PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*50-44 (AUTOR)
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24/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:02
Juntada de contestação
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28/05/2024 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO WILSON DA SILVA PEREIRA - CPF: *17.***.*50-44 (AUTOR)
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28/05/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/01/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 11:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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