TRF1 - 1037867-62.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037867-62.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORNEMIA REIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ORNÊMIA REIS DA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a revisão do ato de concessão de aposentadoria voluntária, constante da Portaria CGBEN/ME nº 296/2022, a fim de que os proventos sejam recalculados com base no regime de 40 (quarenta) horas semanais, reconhecido judicialmente na ação nº 0009715-46.2010.4.01.3300, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2021.
A parte autora sustenta que, embora tenha sido reconhecido judicialmente o direito ao restabelecimento da jornada de 40 horas semanais, sua aposentadoria, formalizada em janeiro de 2022, teve por base o padrão remuneratório de 20 horas.
Requereu administrativamente a revisão do benefício, mas o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a sentença transitada não teria imposto obrigação de fazer.
Alega, contudo, que a decisão administrativa incorreu em equívoco, pois deixou de observar os efeitos declaratórios e executivos da sentença anterior, cujo conteúdo reconheceu a nulidade da redução da jornada e determinou o restabelecimento do regime de 40 horas.
Requer, assim, a imediata revisão do ato de aposentadoria e o pagamento das diferenças devidas, desde a inativação, com aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinação liminar do recálculo e do pagamento do benefício segundo as novas bases, sob pena de multa diária.
A parte autora apresentou prova de idade superior a 60 anos, pleiteou justiça gratuita e fixou o valor da causa em R$ 100.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se que os pedidos formulados apresentam complexidade fática e jurídica suficiente a demandar a oitiva da parte adversa.
A natureza do direito invocado, com repercussões sobre ato administrativo concessivo de aposentadoria no regime próprio de previdência social, exige prudente análise, especialmente considerando que a sentença invocada na ação anterior foi objeto de cumprimento de sentença com enfoque nas diferenças remuneratórias e não abordou, de forma direta, os efeitos sobre a aposentadoria posterior da servidora.
Dessa forma, mostra-se imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo inviável o exame unilateral do pedido de tutela provisória neste momento, sem que se oportunize à UNIÃO o exercício pleno de sua defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 335 do Código de Processo Civil: Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Salvador, [data a ser inserida no sistema].
Eduardo Gomes Carqueija Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal Cível da SJBA -
04/06/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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