TRF1 - 1006030-60.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006030-60.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006030-60.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR - MA18829-A, NELSON SERENO NETO - MA7936-A e VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006030-60.2019.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por JOÃO BATISTA FREITAS, de sentença do Juízo da 02ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Consta na denúncia que (ID 291417132): [...] De acordo com análise da prestação de contas do município de São Vicente Ferrer/MA pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2011, foram constatadas diversas irregularidades na gestão de recursos do Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS), sob a responsabilidade de JOÃO BATISTA FREITAS, prefeito e ordenador de despesas no exercício financeiro considerado.
Constata-se que, no curso do ano de 2011, livre e conscientemente, e na condição de Prefeito de São Vicente Ferrer/MA, JOÃO BATISTA FREITAS realizou despesas sem a deflagração de procedimento licitatório regular, utilizando-se de recursos do Fundo Municipal De Saúde de São Vicente Ferrer (FMS), os quais referem-se a movimentação de recursos do SUS.
Com efeito, o denunciado, no exercício financeiro de 2011, efetuou diversas contratações diretas respeitantes aos referidos recursos, sem que fossem precedidas de licitação ou de legítimo processo de dispensa/inexigibilidade, no valor total de R$ 1.543.528,72, contrariando o disposto nos artigos 37, XXI, da CF/88 e 2º, da LLC.
A materialidade do delito é extraída a partir dos documentos e provas que acabaram por embasar o Relatório de Informação Técnica Conclusiva n° 4355/2013 – UTCOG-NACOG3 e o Parecer nº 675/2015-GPROC2 emitido pelo Ministério Público de Contas.
Do exame da documentação arrecadada naqueles autos de Tomada de Contas (Processo nº 8758/2012), extrai-se a prática das seguintes ilicitudes: a) Despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, em descumprimento ao art. 2º, caput, da Lei 8.666/93, referente a gastos com 1) Serviço de assessoria de sistemas da saúde; 2) Aquisição de medicamentos; 3) Locação de veículo; 4) Material de limpeza; 5) Material de construção; b) Ausência dos Termos dos Contratos, contrariando o art. 62 da Lei nº 8.666/93.
O denunciado empreendeu, portanto, contratações diretas, da ordem de R$ 1.543.528,72 não realizando procedimentos licitatórios nem tampouco eventuais procedimentos de dispensa/inexigibilidade de licitação.
Acrescenta-se ainda, conforme relatório 4355/2013 – UTCOG-NACOG3 3 , irregularidades acerca de folhas de pagamento, as quais encontram-se desacompanhadas da autorização para liberação dos créditos, não possuindo assinatura do ordenador autorizando seu pagamento.
Verificou-se despesa sem comprovação efetiva, devido à ausência da assinatura dos servidores da Saúde nas Folhas de Pagamento, presumindo-se um débito no valor total de R$ 1.566.946,50.
Conforme relatório de fls. 48/61, verifica-se que a prestação de contas se deu de forma intempestiva, desobedecendo ao prazo fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa Nº 09/2005 (alterada pela decisão normativa 008/2008 TCE-MA), tendo em vista que foram apresentadas em 15/09/2012, entretanto, o prazo devido era até abril de 2012.
O fato punível estabelecido no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, configura crime formal, logo, a sua ocorrência dar-se-á pela mera omissão do agente em prestar contas, no devido tempo, da aplicação de recursos recebidos pelo Município, a qualquer título. [...] Denúncia recebida em 19.06.2019 (ID 291419022).
Sentença condenatória publicada em 26.01.2022 (ID 291419096).
O recorrente postula, em síntese, que (ID 318800147): Pelo exposto, o Apelante requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, no termos da fundamentação supra, e quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau para o fim de: (i) reconhecer a incompetência da justiça federal para julgar esta ação; (ii) julgue extinta a punibilidade do Apelante do crime do art. 89, caput da Lei n. 8.666/93 diante a ocorrência da abolitio criminis ou, se vencido esse fundamento, que reforme a Sentença para o fim de absolver o Apelante por não haver dolo específico, intenção de causar dano ou prejuízo ao erário, desvio ou apropriação de verbas públicas; (iii) absolva o Apelante do crime do art. 1º, VII do Dec.
Lei 201/67 por não haver dolo específico, ou, se vencido que declare a extinção da presente ação penal em razão da ausência superveniente de condição da ação para o crime do art. 1º, VII do Dec.
Lei 201/67 tudo nos termos da fundamentação supra.
Sem contrarrazões.
A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 423724983). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006030-60.2019.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de São Vicente Ferrer/MA, teria, no exercício de financeiro de 2011, realizado despesas sem o devido procedimento licitatório e se omitido do dever de prestar as contas, em contexto de verba vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS) e ao Sistema Único de Saúde (SUS), na monta de R$ 1.543.528,72.
Findada a instrução, sobreveio sentença condenatório, com fixação da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Para o STJ, “...os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal” (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Logo, por ser a verba subjacente à presente ação penal vinculada ao SUS, a competência é, de fato, da Justiça Federal, impondo-se a rejeição da preliminar.
Passo, pois, ao mérito.
No que diz respeito ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, a autoria e a materialidade estão comprovadas.
Todavia, o elemento subjetivo, o dolo específico, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável.
O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Em igual sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.451.320/SC, Rel.
Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.044.385/RN, Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.
Na hipótese em que a instrução processual concluiu que “...não restou demonstrado nos autos que o município pagou valores superiores aos de mercado; que os serviços não foram efetivamente prestados; que as mercadorias não foram fornecidas ou qualquer outra circunstância que pudesse demonstrar o efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos”, é forçoso reconhecer que não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que a acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha contratado diretamente e sem o devido processo licitatório, com o fim de causar dano ao erário.
No que tange à infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67, igualmente, a autoria e a materialidade estão comprovadas.
Entretanto, o elemento subjetivo, o dolo, é, mais uma vez, controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável.
O crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO NA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MERA IRREGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mero atraso da prestação de contas, não configura o crime tipificado no inciso VII do § 1º do Decreto-Lei 201/1967. 2. "Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município.
Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos.
A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior" (HC 235.691/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5a Turma, DJe 29/06/2012) 3.
Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.687/MG, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013, grifos meus.) *** RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO.
CASOS ISOLADOS.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão.
No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2.
Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3.
Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4.
Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.695.266/PB, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 10/8/2020, grifos meus.) No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal, o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal, medida em que, conforme a denúncia, as contas foram apresentadas, mas intempestivamente, após apenas 5 (cinco) meses da data final (o prazo seria abril de 2012 e acusado as apresentou em 15.09.2012). É que “O simples atraso na prestação de contas, sem a intenção de causar prejuízo ao erário, ainda mais quando as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia e aprovadas pelo órgão competente, não configura o crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967” (AgRg no AREsp n. 97.098/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014).
Nesse contexto, é de se afirmar que a acusação não se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restando-se reduzido o grau de certeza delitiva e um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado tanto no que alude ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93 quanto em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Tanto que, em parecer, a PRR-1ª Região se manifestou pela absolvição do acusado.
Ante exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver JOÃO BATISTA FREITAS quanto aos crimes referidos no art. 89 da Lei n. 8.666/93 e no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006030-60.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006030-60.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA FREITAS JUNIOR - MA18829-A, NELSON SERENO NETO - MA7936-A e VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS - MA7287-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
VERBA VINCULADA AO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, VII DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
AUSÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de São Vicente Ferrer/MA, teria, no exercício de financeiro de 2011, realizado despesas sem o devido procedimento licitatório e se omitido do dever de prestar as contas, em contexto de verba vinculada ao Fundo Municipal de Saúde de São Vicente Ferrer (FMS) e ao Sistema Único de Saúde (SUS), na monta de R$ 1.543.528,72.
Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com fixação da pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de detenção, em decorrência da prática, em tese, das condutas previstas nos tipos do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (em continuidade delitiva) e do art.1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2.Para o STJ, “...os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal” (AgRg no RHC n. 156.413/GO, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Logo, por ser a verba subjacente à presente ação penal vinculada ao SUS, a competência é, de fato, da Justiça Federal, impondo-se a rejeição da preliminar. 3.No que diz respeito ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, a autoria e a materialidade estão comprovadas.
Todavia, o elemento subjetivo, o dolo específico, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. 4.O STJ possui “...o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 5.Na hipótese em que a instrução processual concluiu que “...não restou demonstrado nos autos que o município pagou valores superiores aos de mercado; que os serviços não foram efetivamente prestados; que as mercadorias não foram fornecidas ou qualquer outra circunstância que pudesse demonstrar o efetivo prejuízo financeiro aos cofres públicos”, é forçoso reconhecer que não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que a acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha contratado diretamente e sem o devido processo licitatório, com o fim de causar dano ao erário. 6.No que tange à infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67, igualmente, a autoria e a materialidade estão comprovadas.
Entretanto, o elemento subjetivo, o dolo, é, mais uma vez, controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. 7.O crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos.
Precedentes do STJ. 8.No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal, o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal, medida em que, conforme a denúncia, as contas foram apresentadas, mas intempestivamente, após apenas 5 (cinco) meses da data final (o prazo seria abril de 2012 e acusado as apresentou em 15.09.2012). 9.É que “O simples atraso na prestação de contas, sem a intenção de causar prejuízo ao erário, ainda mais quando as contas foram apresentadas antes do oferecimento da denúncia e aprovadas pelo órgão competente, não configura o crime do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n. 201/1967” (AgRg no AREsp n. 97.098/SE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014). 10.Nesse contexto, é de se afirmar que a acusação não se desincumbiu do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restando-se reduzido o grau de certeza delitiva e um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado.
Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado tanto no que alude ao delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93 quanto em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967. 11.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
22/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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