TRF1 - 1016621-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016621-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONORA FERREIRA DA SILVA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONORA FERREIRA DA SILVA ARRUDA WAGNER PERUCHI DE MATOS - (OAB: MT9865/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016621-80.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONORA FERREIRA DA SILVA ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo para concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A autora requer a dispensa da realização da perícia médica alegando que já foi comprovada sua incapacidade total.
Observa-se, entretanto, que o requerimento administrativo foi indeferido por “não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC -Loas”, sendo este o fato controvertido no presente caso.
Para a concessão do benefício assistencial pretendido é indispensável a comprovação da deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho e que não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Ainda que qualquer dos requisitos estivesse expressamente reconhecido, imperioso relembrar que as decisões administrativas não vinculam a Justiça, uma vez que ao judicializar o pedido, reabre-se a discussão da matéria de modo integral.
Em razão do exposto INDEFIRO o pedido.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias para realização das perícias necessárias ao julgamento da lide.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
30/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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