TRF1 - 1016628-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:41
Juntada de recurso inominado
-
11/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016628-09.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Contudo, verifica-se que a presente ação deve ser julgada pela Justiça Estadual, tendo em vista que se trata de acidente de trabalho.
Isso porque, consta no laudo médico judicial (ID 2161832583), em resposta ao item 2, a seguinte resposta: “Periciando relatando acidente de trabalho, ocorrido em 2016, evoluindo com lesão em região lombosacra.” Ademais, em laudo médico (ID 2161670145), consta a seguinte informação: “PACIENTE 39 ANOS, ANALISTA FINANCEIRO, SIC- DOR LOMBAR E CIATALGIA- POS ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA)”.
Embora na inicial e em manifestação posterior a autora alegue a ocorrência de acidente doméstico, verifica-se que ela menciona a ocorrência de acidente de trabalho para dois médicos durante atendimento, motivo pelo qual esta informação deve ser considerada verídica.
Assim, em face das informações apresentadas, resta devidamente demonstrado que o caso trata de acidente de trabalho.
Como é cediço, compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar conflitos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmulas 15 do STJ e 501 do STF).
Com efeito, tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajustamento, a competência é da Justiça Comum Estadual, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88 e os Enunciados das súmulas 15 STJ, 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, conclui-se, pois, pela incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento da presente demanda.
Nessa esteira, confira-se a ementa dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I DA CF.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito (...). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência para processar e julgar a presente demanda do Juízo de Direito da 1a.
Vara Cível de Jaú/SP, o suscitante, conforme o parecer do MPF. (CC 102459/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 10/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III.
Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007).
Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Em face do exposto, a solução de praxe é a extinção do feito.
No entanto, não seria razoável tal solução neste caso, considerando os atos já praticados, inclusive a perícia médica.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL e determino a remessa dos autos para o Juiz Distribuidor da Justiça Estadual de Mato Grosso (CPC, art. 64, §3º).
Intimem-se as partes.
Cumpram-se, adotando a Secretaria as medidas cabíveis para a remessa dos autos, valendo a presente decisão como ofício de remessa.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
24/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:07
Declarada incompetência
-
05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 23:19
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 23:10
Juntada de impugnação
-
29/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 23:22
Juntada de contestação
-
04/12/2024 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:54
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:32
Perícia agendada
-
06/11/2024 00:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:49
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/08/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002946-47.2025.4.01.3310
Clea Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:54
Processo nº 1003041-77.2025.4.01.3310
Waltemir Fagundes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maick de Jesus Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 10:30
Processo nº 1020285-40.2025.4.01.3400
Anete Manzolillo da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 22:52
Processo nº 1002981-07.2025.4.01.3310
Eliez Costa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josenilton de Oliveira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 01:07
Processo nº 1062284-12.2021.4.01.3400
Gilberto Alves da Silva
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francoar Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2021 13:31