TRF1 - 1062284-12.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062284-12.2021.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILBERTO ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha despachos no sentido de se realizar a perícia pelo sistema AJG, não há nenhuma decisão proferida em relação a este pedido do Autor.
A única informação neste sentido, é a marcação que o próprio advogado faz ao distribuir o feito, indicando as características iniciais daquela ação.
Assim, tendo em vista que, em relação à gratuidade judiciária, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, de acordo, com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Infere-se dos textos citados que pode ser exigida do requerente a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Mesmo porque, com o atual Código, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir apenas na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça, tais como o último contracheque, despesas familiares extraordinárias e a declaração do imposto de renda.
Após, vista ao ICMBIO.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise do pedido da AJG.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
22/12/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 17:55
Decorrido prazo de FRANCOAR DUTRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:26
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:23
Outras Decisões
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07/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
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28/06/2022 19:04
Juntada de réplica
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25/05/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 08:10
Decorrido prazo de FRANCOAR DUTRA em 10/02/2022 23:59.
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06/01/2022 22:59
Juntada de contestação
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15/12/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:12
Juntada de impugnação
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14/09/2021 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 21:30
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2021 15:14
Juntada de manifestação
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01/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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31/08/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 14:27
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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31/08/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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