TRF1 - 1006191-17.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/08/2025 21:56
Juntada de Informação
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27/08/2025 21:56
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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19/08/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006191-17.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006191-17.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:MIRIAN SANTOS AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENIVALDA DE JESUS SAMPAIO - BA57006-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006191-17.2021.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, ao julgar parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por MIRIAN SANTOS AZEVEDO, condenou o DNIT ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização expropriatória, corrigidos monetariamente.
Ademais, a sentença recorrida estipulou a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001, passando, a partir dessa data, a incidir à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (ID 433698939).
Em face do decisum, o DNIT interpôs o presente recurso de Apelação (ID 433698944).
Em suas razões recursais, sustenta que a sentença vergastada incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar a Autarquia Federal ao pagamento de juros compensatórios, sem que houvesse pedido expresso formulado pela parte autora nesse sentido.
Ato seguinte, defende a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de juros compensatórios, ao argumento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a efetiva perda de renda da Expropriada em decorrência da desapropriação.
Por fim, requer que sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ofertadas em ID 433698947.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 433938969). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006191-17.2021.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Primordialmente, cumpre destacar que, diferentemente do que alega o Apelante, os juros compensatórios não precisam constar expressamente do pedido, de modo que a sua inclusão na condenação não acarreta julgamento ultra petita.
Isso porque, os juros compensatórios constituem uma presunção legal de prejuízos que devem ser compensados.
Portanto, basta a comprovação da perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse de bem pertencente ao particular para que sejam devidos os compensatórios sobre o valor da indenização.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos.
Sobre referido consectário legal, é cediço que sua incidência fica condicionada à comprovação do efetivo prejuízo resultante da perda antecipada da posse com o ato expropriatório, conforme se extrai do § 1º art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, in verbis: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
Cumpre ainda ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. [...] 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. [...] 7.
Acao direta julgada parcialmente procedente.
Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 – grifos nossos).
In casu, assiste razão ao Apelante ao asseverar que não há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para a Expropriada, não sendo cabível a fixação de juros compensatórios.
No laudo pericial, inexistem elementos que evidenciem o caráter produtivo do imóvel afetado (ID 433698888).
Em face das conclusões apontadas pelo Expert, a Expropriada não se insurgiu especificamente, tampouco logrou êxito em comprovar a exploração econômica do imóvel apossado.
Ao revés, a Autora, ora Recorrida, limitou-se a alegar que o imóvel teria sido destinado à construção de residência para seu filho, com gastos relacionados a projeto de engenharia e edificação de muros, sem, contudo, demonstrar que a área possuía exploração produtiva ou vocação econômica efetiva à época da imissão na posse.
Assim, para a hipótese dos autos, não são devidos os juros compensatórios, eis que não há comprovação de perda de renda proveniente do imóvel em razão de suposta desapropriação.
Por fim, no que concerne à verba sucumbencial, o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece um limite para seu arbitramento, podendo ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Veja-se: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.
Importa consignar que tais parâmetros, mínimos e máximos, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, também por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332.
Nesse contexto, considerando que o magistrado sentenciante fixou os honorários advocatícios no patamar estabelecido em lei (5% sobre o valor da causa), concluo que, neste tocante, o decisum não merece reprimendas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT para excluir os juros compensatórios da condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006191-17.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006191-17.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO: MIRIAN SANTOS AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENIVALDA DE JESUS SAMPAIO - BA57006-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A fixação de juros compensatórios na sentença sem o expresso pedido na exordial não constitui julgamento ultra petita, uma vez que traduzem a presunção legal de prejuízos que devem ser compensados. 2.
A Expropriada não demonstrou a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
Honorários Advocatícios mantidos, uma vez que fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 27, § 1º e § 3º, II do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
Apelação parcialmente provida para excluir os juros compensatórios da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
30/06/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:45
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 10:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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31/03/2025 21:18
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 21:18
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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28/03/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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