TRF1 - 1060954-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060954-43.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DELBUQUE PIMENTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luiz Fernando Delbuque Pimenta em face da União.
O autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e também beneficiário de aposentadoria complementar pela SABESPREV, alega ser portador de hepatopatia grave desde 2017, com base em laudos médicos que indicariam diagnóstico de cirrose hepática (CID K74) e hepatite crônica viral (CID B18.2), pleiteando a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, com restituição dos valores pagos desde janeiro de 2018.
A União contestou os pedidos, sustentando ausência de comprovação da doença nas condições legais.
Realizada perícia médica por profissional nomeado pelo juízo, cujo laudo foi juntado sob o ID 2144359945, concluiu-se que o autor não apresenta quadro de hepatopatia grave, nos termos exigidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
O autor comprovou o recebimento de proventos de aposentadoria e a incidência do IRPF sobre esses valores por meio dos documentos juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
A Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O laudo pericial constante do ID 2144359945 concluiu que o autor não é portador de hepatopatia grave.
O perito afirmou que, embora existam alterações hepáticas, estas não configuram a doença em grau e intensidade que justifiquem o enquadramento legal necessário para fins de isenção tributária.
Diante da ausência de comprovação da doença nos termos exigidos pela legislação, não se reconhece o direito à isenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Intimem-se. -
28/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DELBUQUE PIMENTA em 27/10/2022 23:59.
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26/09/2022 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/09/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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