TRF1 - 1014182-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014182-06.2024.4.01.3900 SUBSTITUÍDO: ELITE SERVICOS DE SISTEMAS ELETRONICOS INTEGRADOS LTDA, FAST GERENCIAMENTO DE RESIDUOS E SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI, BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA, CLAER SERVICOS GERAIS EIRELI, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, JS MOURA LTDA, DIAMOND SERVICE LTDA, INVICTUS SERVICOS LTDA - EPP, MARCO COELHO SERVICOS EIRELI, BRAVUS SERVICO DE SEGURANCA LTDA - ME, A.A.J LOURENCO & CIA LTDA, LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, CRISTAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, BETTA SERVICOS GERAIS LTDA, SOLUCAO SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - EPP, BRASLOC SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIOS E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, LIMPAR LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, SARAM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, T B FIGUEIREDO NUNES SERVICOS GERAIS, NORTE SERVICOS E LOCACAO LTDA - EPP, STAR - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI, MULTMIL - LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - EPP, SCOVAN SERVICOS GERAIS EIRELI, KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME, SERVICE ITORORO EIRELI, HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA, BRASIL SERVICOS GERAIS EIRELI, IOMM PARK LTDA - EPP, LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA, PCO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA - ME, J.
R.
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA - EPP, E B CARDOSO - EIRELI, PARAISO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, SERLIMP - SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - EPP, EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, TEX SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, K.
M.
SERVICOS GERAIS LTDA AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 Advogado do(a) AUTOR: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo SINDICATO das EMPRESAS de SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS, TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMPEZA e CONSERVAÇÃO AMBIENTAL do ESTADO do PARÁ (SEAC/PA), na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO, com pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações de prestação de informações das empresas substituídas no cumprimento da Política Pública de Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens, instituída pela Lei n. 14.611/23.
Houve recolhimento de custas pela parte autora.
A parte autora alega que o cumprimento do disposto na Lei n. 14.611/23 sob a forma preconizada no Decreto n. 11.795/23 e Portaria MTE n. 3.714/23, que regulamentam a referida lei, importará em (i) violação das regras de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n. 13.709/18, (ii) violação dos princípios da livre concorrência, nos termos do Art. 170, inciso IV, da Constituição Federal/88, (iii) criação de obrigação sem amparo legal para o Sindicato autor.
Recebida a ação, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a citação da UNIÃO, que, em contestação, (i) pugnou pela declaração de incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos para Justiça do Trabalho, (ii) reafirmou a legalidade da exigência de prestação das informações pelas empresas substituídas, especificamente no que diz respeito ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, destacando os expedientes adotados para proteção de dados e medidas de garantia de anonimização, a adoção de plataformas digitais de acesso corrente no âmbito das empresas para o fim de prestação de tais informações (eSocial e Portal Emprega Brasil), que os relatórios gerados a partir de tais informações não gerarão (e não permitirão) registro de informação individualizada, somente informação agregada para fins estatísticos e que a sua divulgação não prejudica a publicação por cada empresa de nota explicativa ou de qualquer informação que repute válida ao esclarecimento de informações.
Em réplica, o Sindicato autor (i) reafirmou os fundamentos indicados na inicial, requerendo a abstenção da União em divulgar o relatório de transparência salarial, em exigir reprodução em sítio eletrônico (ou rede social) da empresa, em impor qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações, em obrigar a intervenção sindical no processo de tal política pública, (ii) juntou conjunto de decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal no sentido de deferimento de tutela provisória de urgência sob tais fundamentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é preciso enfrentar a questão preliminar de incompetência da Justiça Federal, conforme requerido pela parte ré, para declínio de competência para a Justiça do Trabalho.
O art. 109, Inciso I, da Constituição Federal/88, afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição da ré, com ressalva para a competência da Justiça do Trabalho, dentre outras.
A despeito da afirmação de competência da Justiça Especializada, nos termos do Art. 114, Inciso I, da Constituição Federal/88, para conhecer ações oriundas da relação de trabalho, inclusive envolvendo entes da administração pública direta, a análise da atração de competência deve considerar, no presente caso, a causa de pedir e pedido formulados, que se dirigem à exigibilidade de obrigações referentes à Política Pública de Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres, estruturada a partir da Lei n. 14.611/2023, com efeitos eminentemente administrativos, sem repercussão direta, pela extensão do pleito, em relações de trabalho específicas.
Esse, inclusive, é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de conflitos de competência.
Cita-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211386 - SP (2025/0043740-4) DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DA 13A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP e JUIZ FEDERAL DA 21A VARA DE SÃO PAULO - SJ/SP, no autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CNSERVAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da UNIÃO, em que a parte autora objetiva (i) a suspensão da exigibilidade de divulgação do Relatório de Transparência Salarial pelas empresas filiadas e associadas e de qualquer das obrigações previstas o Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023; e (ii) a declaração de ilegalidade e a inconstitucionalidade incidental dos regulamentos contidos no Decreto n° 11.795/2023, bem como para que a parte Ré observe as regras do art. 5º da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) e se abstenha de exigir dados sensíveis sobre os negócios, metodologias de remuneração, plano de cargos e salários, sem estudo de impacto regulatório e de induzir e/ou exigir práticas concorrenciais ilegais e/ou atos contrários à livre concorrência, listados no art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
Originariamente distribuída perante a Justiça Federal, o Juiz Federal da 21ª Vara de São Paulo - SJ/SP declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que "a presente demanda trata da possibilidade ou não de se aplicar penalidade administrativa aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho, reputo que lide se enquadra no inciso VII, do artigo 114, da Constituição Federal" (fl. 249), remetendo os autos para a Justiça do Trabalho.
O Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência asseverando que "o ponto central da causa de pedir se relaciona à constitucionalidade e legalidade da própria edição de atos gerais e abstratos (Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023), de modo que o objeto da demanda não ostenta mínima aderência aos limites da competência desta Justiça Especializada" (fl. 368).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito. É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
No caso, constata-se, da leitura dos autos, que a ação visa a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
Assim posto, tem-se que não se trata de análise de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores ou com a respectiva representação sindical, pois apenas há determinação ao empregador para o envio de informações sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e entidades indicados no Decreto 11.795/2023 e na Portaria MTE 3.714/2023.
Nesse âmbito, determina o art. 114 da Constituição Federal a competência da Justiça do Trabalho: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Da análise do comando constitucional, verifica-se que nenhuma das hipóteses acima diz respeito à discussão ora em análise.
Em verdade, trata-se de demanda em que a empresa autora visa a declaração de inconstitucionalidade de normas cujas exigências busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho, configurando, assim, natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal.
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 208.074, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/2/2025; e CC 208.533, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024. (CC n. 211386, STJ, 1ª Seção, Decisão Monocrática, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 12/05/2025) Por tal motivo, rejeito a preliminar de incompetência, reafirmando a competência do presente juízo para conhecimento desta ação.
Avançando no mérito, a parte a autora afirma a ilegalidade dos atos regulamentares, especificamente o Decreto n. 11.795/23 e a Portaria MTE n. 3.714/23, no que diz respeito à estruturação que realizam da Política de Pública de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, sob alegado prejuízo à Lei n. 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados) e violação dos princípios da livre concorrência com a divulgação das informações nos termos ali delineados.
Especificamente, discute-se as obrigações referentes (i) a elaboração e divulgação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, (ii) a elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios No que diz respeito ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a obrigação legal é prevista no Art. 5º, da Lei n. 14.611/23, vinculando pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, sob publicação semestral.
O decreto n. 11.795/23 fixa como finalidade do referido relatório a comparação objetiva entre salários e remunerações e a proporção da ocupação de cargos.
A obrigação de elaboração é do Ministério do Trabalho, a partir de informações extraídas do sistema e prestadas pelos empregadores, e a de divulgação é do Ministério do Trabalho e do empregador.
Conforme justificado em contestação pela União, a divulgação é de dados agregados (e não individualizados ou individualizáveis) e a obrigação de respeito à anonimização de dados consta no próprio Art. 5º, caput, da Lei n. 14.611/23, e do Inciso I, do §2º, do Art. 2º, do Decreto n. 11.795/23.
Em relação ao Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, o fundamento legal é o §2º, do Art. 5º, da Lei n. 14.611/23, especificamente para os casos de verificação de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, que corresponderá a ação planejada pela empresa, com definição de metas e prazos para mitigar o efeito prejudicial da desigualdade verificada.
O conteúdo do referido Plano de Ação disposto no Art. 3º, do Decreto n. 11.795/23 e no Art. 9º, da Portaria MTE n. 3.714/23, unicamente espelham as medidas já exigidas pelo Art. 4º, da Lei n. 14.611/23.
Cita-se: Lei n. 14.611/23 Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios; II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial; IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Decreto n. 11.795/23 Art. 3º Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer: I - as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e II - a criação de programas relacionados à: a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Portaria MTE n. 3.174/23 Art. 9º O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de: I - capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; II - promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e III - capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
As demais especificações da Portaria MTE n. 3.174/23, se limitam a operacionalizar, através dos sistemas já existentes, os expedientes necessários a execução da política pública já delineada nos demais diplomas normativos.
Inclusive, o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do Plano de Ação de Mitigação da Desigualdade, previsto no Art. 7º, da referida Portaria, é estabelecido de forma razoável e sem adentrar em medidas de implementação, reservando, inclusive, à Inspeção do Trabalho a adoção dos protocolos necessários a sua fiscalização (previsão do Art. 10, da referida portaria).
Nessa linha, é oportuno destacar que a Lei n. 14.611/23 fixa expressamente em seu Art. 2º e Art. 5º, §2º e §3º, que as ações ali previstas são autônomas e não se confundem com a proteção especial conferida pela legislação trabalhista contra discriminação salarial.
Logo, é imperioso reconhecer a finalidade de construção de base informacional, à disposição da sociedade, dos empregadores e empregados e do poder público.
A desigualdade salarial eventualmente verificada não será aquela a ser enfrentada pelos instrumentos do Art. 461, CLT, será aquela consolidada a partir de processo complexo, de natureza social, cultural, político e histórico, que poderá ser enfrentada até mesmo por planejamento de responsabilidade do empregador no sentido de construção, com participação das entidades sindicais, de medidas que visem a atenuação dos efeitos de determinada realidade injusta.
A intervenção sindical, nos termos indicados pela Lei n. 14.611/23, é inserida justamente como instrumento de difusão, com garantia de possibilidade de sua intervenção no plano de ação para mitigação de desigualdade (Art. 5º, §2º, da referida lei), fixando preferência para sua regulamentação via uso de convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 3º, §1º, Decreto n. 11.795/23) e fixando o dever de disponibilização dos planos de ações já elaborados perante Sindicato Profissional (Art. 7º, §4º, Portaria MTE n. 3.714/23).
Por todos esses fundamentos, não se vislumbra que as disposições regulamentares ora impugnadas exorbitem a finalidade conferida a elas por lei de modo a justificar intervenção judicial no presente caso.
Pelo contrário, densificam normativamente a obrigação legal, delimitando sua extensão e tornando viável a execução da política pública.
Ademais, cumpre ressaltar que também não há se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 14.611/23, pois, longe de se revelar inconstitucional, vai, na verdade, ao encontro do princípio constitucional da isonomia, consoante art. 5º, I, e 7º, XX, da CF.
Dessa forma, não merece acolhida o pleito de declaração de suspensão da exigibilidade das obrigações fixadas no âmbito do Decreto n. 11.795/23 e Portaria MTE n. 3.714/23. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, não se verificando ilegalidade nas regulamentações realizadas pelo Decreto n. 11.795/23 e Portaria MTE n. 3.714/23 quanto ao âmbito de aplicação da Lei n. 14.611/23.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo estipulado no Art. 85, §2º, do CPC e em custas processuais.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
28/03/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000411-70.2024.4.01.3314
Maria Aparecida de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Sturaro dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 17:46
Processo nº 1001755-79.2025.4.01.3305
Rafael Brito de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayana Queiroz de Castro Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:37
Processo nº 1015282-78.2024.4.01.4002
Maria de Fatima Claudino de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:22
Processo nº 1000310-45.2025.4.01.4301
Jackeliny Carneiro de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 10:15
Processo nº 1068296-17.2022.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Rocha Fiais
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:44