TRF1 - 1004461-66.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004461-66.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5675542-92.2022.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAIR NUNES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004461-66.2024.4.01.9999 APELANTE: ADAIR NUNES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ADAIR NUNES FERREIRA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na modalidade de empregado rural.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/08/2023.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que os vínculos rurais constantes em sua CTPS são prova suficiente para a concessão do benefício.
Ele argumenta que, embora o juízo a quo tenha considerado a atividade rural como insuficientemente comprovada, a jurisprudência majoritária reconhece a CTPS como prova plena para o período nela registrado e como início de prova material para o restante do período de carência.
A parte recorrente também destaca que o período de 01/12/1983 a 28/03/1984 deve ser incluído no CNIS e que a aposentadoria deve ser concedida com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26/09/2022).
Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau para conceder a aposentadoria por idade rural na modalidade de empregado rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004461-66.2024.4.01.9999 APELANTE: ADAIR NUNES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia no presente recurso é a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, especificamente na modalidade de empregado rural, em face do indeferimento do pedido administrativo e da sentença que julgou improcedente o pedido.
O autor alega que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a comprovação do tempo de contribuição como empregado rural, enquanto a sentença entendeu que a atividade rural não foi suficientemente comprovada para atender à carência exigida.
O juízo de origem, ao analisar o pedido do autor, reconheceu que o requisito etário foi preenchido, uma vez que o autor completou 60 anos em 05/03/2022.
Contudo, a sentença foi favorável à improcedência, alegando que não foi comprovado o exercício de atividade rural dentro do período de carência de 180 meses, conforme a legislação vigente.
Na apelação, o autor argumenta que sempre exerceu atividade rural como empregado, sendo este o fundamento de seu pedido de aposentadoria por idade na modalidade de empregado rural, e não como segurado especial, como entendido pelo juízo a quo.
O autor sustenta que os vínculos rurais constantes em sua CTPS são suficientes para comprovar o tempo de contribuição e a atividade rural, sendo, portanto, necessário o reconhecimento de sua aposentadoria.
Analisando os documentos constantes nos autos, em especial as anotações da CTPS do autor, verifico que as provas são suficientemente robustas para comprovar a atividade rural do autor.
A CTPS com as anotações dos vínculos laborais do autor no período de 01/12/1983 a 28/03/1984, 03/01/2001 a 13/06/2002, 19/12/2003 a 14/12/2018 e 22/01/2020 a 26/01/2023 confirma que o autor atuou como trabalhador rural de forma contínua e regular.
Além disso, a jurisprudência majoritária desta c.
Turma reconhece a CTPS com anotações de trabalho rural como prova plena para o período nela registrado e como início de prova material para o restante do período de carência, conforme os precedentes AC 1000701-46.2023.4.01.9999 e AC 1001168-88.2024.4.01.9999, de minha lavra e do Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1.
Assiste razão ao recorrente, sendo procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural na modalidade de empregado rural.
Inverto o ônus de sucumbência, sem majoração, conforme ente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência desta Turma.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a Aposentadoria por Idade Rural ao autor, na modalidade de empregado rural, com a RMI calculada com base nas contribuições do recorrente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26/09/2022), conforme a legislação vigente, e com a devida inclusão do período de 01/12/1983 a 28/03/1984 no CNIS, conforme requerido. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004461-66.2024.4.01.9999 APELANTE: ADAIR NUNES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
MODALIDADE DE EMPREGADO RURAL.
PROVA DE ATIVIDADE RURAL.
CTPS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DAR PROVIMENTO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Adair Nunes Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na modalidade de empregado rural.
A sentença de primeiro grau entendeu que a atividade rural não foi suficientemente comprovada para atender à carência de 180 meses exigida pela legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as anotações na CTPS do autor, com vínculos de trabalho rural, são suficientes para comprovar o tempo de serviço e a atividade rural, especialmente para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade de empregado rural, conforme requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas considerou insuficiente a comprovação da atividade rural dentro da carência exigida.
Contudo, as anotações na CTPS do autor, que incluem vínculos de trabalho rural em diversos períodos, são robustas e suficientes para comprovar a atividade rural.
A jurisprudência desta Turma reconhece a CTPS como prova plena para o período nela registrado, sendo admissível como início de prova material para o restante do período de carência. 4.
Assim, é procedente o pedido do autor, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural, na modalidade de empregado rural, com a devida inclusão do período de 01/12/1983 a 28/03/1984 no CNIS, conforme requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, na modalidade de empregado rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26/09/2022).
Tese de julgamento: "As anotações na CTPS de vínculos de trabalho rural são suficientes para comprovar a atividade rural e o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade de empregado rural".
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: AC 1000701-46.2023.4.01.9999; AC 1001168-88.2024.4.01.9999.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de Adair Nunes Ferreira e conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, na modalidade de empregado rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (26/09/2022).
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/03/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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