TRF1 - 1099497-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099497-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA HOLANDA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA HOLANDA DOS SANTOS SILVA contra decisão de id 2162686034.
Alega que a decisão foi omissa “ao não considerar as evidencias fáticas que demonstram que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, prejudicando, assim, a apreciação do pedido”.
Argumenta que a decisão também foi contraditória ao aplicar o tema 485 do STF, pois “a embargante não busca a revisão de critérios de avaliação, mas a correção de ilegalidades administrativas relacionadas á execução do certame”.
A União apresentou contrarrazões aos embargos no id 2182200310. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão à embargante.
Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade na decisão, que foi suficientemente fundamentada ao negar o pedido de tutela de urgência.
Sob a rubrica de omissão e contradição, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa.
Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para reformar a decisão, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato embargado.
O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A irresignação com a decisão deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim.
Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral.
Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do decisium, o que restou observado pelo édito embargado.
Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa.
O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado.
III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no id 2164452683 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da decisão embargada (id 2162686034).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, apresentarem razões finais em 15 dias.
Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
06/12/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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