TRF1 - 1025740-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025740-92.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRACI FIGUEIREDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCAS MARTINS DOURADO - BA80229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRACI FIGUEIREDO DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO INSS em SALVADOR/BA visando obter, liminarmente, ordem para que seja concluída a análise do seu requerimento para concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Relata a impetrante, em síntese, que requereu em 14/01/2025 concessão do benefício, considerando que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação.
Ocorre que, até a data da impetração do mandamus, o pedido não foi analisado.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação, discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão, reclamando a concessão da liminar nos moldes acima.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão de id n. 2182730777 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora concluísse a análise do processo administrativo (protocolo n. 250227264) no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada informou, no id n. 2186285964, que “o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo(a) Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 87/718.728.018-2”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/PAT 250227264 e Extrato INFBEN ATIVO. (id’s 2186286015 e 2186286112) O Ministério Público Federal, ao não vislumbrar interesse público no presente writ, manifestou-se sem pronunciamento de mérito. (id 2186848690) O INSS requereu o seu ingresso no feito e a extinção do processo sem resolução do mérito. (id 2191734771) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou, no id n. 2186285964, que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi analisado e concluído, resultando na concessão do benefício nº 87/718.728.018-2, mesmo ensejo no qual acostou cópia do processo administrativo/PAT 250227264 e Extrato INFBEN ATIVO. (id’s 2186286015 e 2186286112) Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção do INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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