TRF1 - 1004879-45.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004879-45.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
L.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, instituído pela Constituição Federal, art. 203, V.
O êxito da pretensão reclama pressuposto dúplice: (1) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (2) impossibilidade de prover à própria mantença e nem de tê-la provida por familiares (artigos 20 e 38 da Lei 8.742/93, c/c a Lei 10.741/03, artigo 34).
No caso em tela, quanto ao primeiro requisito, a perícia médica, atestou que o autor sofre de Autismo infantil (CID10: F84.0), considerando que referida doença limita o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e/ou restrinja sua participação social.
Além disso, a limitação ao desempenho de atividades perdurará por prazo igual ou superior a dois anos, e teve início em 20/06/2020.
Registre-se que, é assente na jurisprudência o entendimento de que o portador de autismo é considerado pessoa com deficiência e que possui impedimento de longo prazo, decorrendo tal presunção da Lei 12.764/2012.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1, conforme se depreende do seguinte excerto, in verbis: E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTISMO.
LEI 12.764/2012.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.
TEMA 187 TNU.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O perito judicial atestou que a parte autora apresenta “transtorno de espectro do autismo” (CID F84), “transtorno de déficit de atenção e hiperatividade” (CID F90) e “deficiência mental moderada” (CID F71).
No entanto, atestou ausência de incapacidade/impedimento.
Em que pese a conclusão do expert e não estando este juízo adstrito ao laudo pericial produzido, tenho que o impedimento de longo prazo restou demonstrado.
A deficiência do autor, qual seja, “transtorno do espectro autista” (CID F84), é causa de impedimento de longo prazo iure et de iure, isso porque o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, classifica o supracitado transtorno como deficiência para todos os efeitos legais.
Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo que impossibilita o recorrente de viver na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) CONCLUSÃO: recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na DER (03/05/2019), bem como a pagar as prestações vencidas desde então, corrigidas, desde os respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo os índices fixados no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com DIP no primeiro dia do mês de realização desta sessão. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002915-37.2020.4.01.4301, Primeira Turma Recursal da SJTO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator: Juiz Federal FABRÍCIO RORIZ BRESSAN, julgado em 14/12/2021) (sem grifos no original) Assim, entendo ter sido preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, pelo que resta avaliar a hipossuficiência do grupo familiar.
Quanto à miserabilidade e/ou vulnerabilidade social da parte autora, deve ser aferida conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação nº 4374-PE).
Desta forma, em regra, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, § 2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
No presente caso, a prova trazida aos autos afasta qualquer dúvida quanto à inexistência de recursos para prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por familiares.
Isso porque da análise detida do parecer social, constata-se de forma peremptória que a renda per capita do grupo familiar, composto por cinco membros, é inferior a meio salário-mínimo, do que se pode inferir que vive em condições de vulnerabilidade social.
No caso em tela, diante da renda familiar relatada no laudo socioeconômico, para fins de cálculo da renda per capita, deve ser aplicada a previsão do art. 20, §14, da Lei 8.742/93, in verbis: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, excluindo do cálculo da renda os benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo recebidos pelos familiares da autora, verifico preenchido o requisito da hipossuficiência do grupo familiar.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão vestibular.
Posto isto, presentes os requisitos do art. 20, § 3º da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício, o qual deverá ser concedido desde 17/08/2021 (DER), uma vez que a data da deficiência é anterior à DER.
Por fim, verifico que foi juntado o contrato de honorários (ID 1323034258) assinado pela parte autora, assim, com fulcro no Art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 e no Art. 5º da Res. nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, defiro o pedido de destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com DIB: 17/08/2021.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 74.837,16 (setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patrono(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669, os quais possue(m) procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Transitada em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte, bem como em favor da JFMA para reembolso das verbas periciais adiantadas.
Expeça-se RPV individualizada em nome do advogado no percentual de 30% (trinta por cento).
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal-MA, data da assinatura eletrônica.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
10/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/09/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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