TRF1 - 1001089-85.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 09:53
Juntada de Informação
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30/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001089-85.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA JOSEFINA GARCIA AUTOR: ISABELLY CHRISTINNY GARCIA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA SANTOS MARTINS - GO36365, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABELLY CHRISTINNY GARCIA MARQUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu avô, Sr.
Gilberto Garcia, ocorrido em 07/04/2022 (Id 2126062692).
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de pensão por morte por ela apresentado em 01/02/2024 (Id 2126062639, p. 14).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 07/05/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 07/05/2019.
Do mérito.
O direito à pensão por morte é regido pelas regras existentes quando do óbito do pretenso instituidor.
Trata-se de consagração do princípio do tempus regit actum, conforme já sedimentado pelos tribunais pátrios.
O Superior Tribunal de Justiça, por diversas ocasiões, reiterou a tese, sustentando que “a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte” (STJ - AgRg no REsp: 1467228 SP 2014/0167363-0, Herman Benjamin - Segunda Turma, DJe 10/10/2014), sendo este, aliás, o teor da Súmula 340 daquela Corte: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Por sua vez, dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.183/2005, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até noventa dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo.
Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece que se faz necessária a condição legal de dependente do beneficiário, cumprimento de carência e qualidade de segurado do instituidor.
Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido) e desde que não figure quaisquer daqueles do inciso anterior.
Faz-se necessário que, na data do óbito, o de cujus mantenha apenas a qualidade de segurado, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se através de parecer médico-pericial, fique reconhecido o início da incapacidade do falecido dentro do “período de graça”.
No presente caso, o óbito do pretenso instituidor, Gilberto Garcia, ocorrido em 07/04/2022, está comprovado pela certidão de óbito juntada no Id 2126062692.
Por sua vez, a qualidade de segurado também resta inconteste, porquanto era beneficiário de aposentadoria por idade (Id 2126062639, p. 4).
Pende de análise, portanto, questões jurídicas controvertidas, se a ‘guarda de fato’ legitima também a pensão por morte e, ainda, a comprovação de dependência econômica da requerente em relação ao instituidor.
A guarda, expressão do poder familiar, é deferida para regularizar posse de fato, conferindo ao guardião representação em relação à criança, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diferentemente da tutela, o instituto da guarda não tem o condão de destituir o poder familiar, mas, de transferir, de forma temporária e subsidiária, a obrigação de mantença do menor. É importante destacar que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33, § 1º da Lei n. 8.069/1990).
Apenas excepcionalmente, deferir-se-á guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados (art. 33, §2º da Lei n. 8.069/1990).
Isso porque a guarda inicialmente é um dever dos pais decorrente do poder familiar, nos termos do art. 1.634, inc.
II, do Código Civil.
Por essa razão, para fins de se conceder a guarda nessa última situação, é importante que os pais ou responsáveis não estejam em condições de prestarem suporte material e psicológico aos filhos.
Em relação ao menor sob guarda, o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na sua redação original, equiparava-o com o filho menor, desde que houvesse determinação judicial.
Após a modificação da redação desse artigo pela Lei 9.528/1997, com a exclusão do menor sob guarda, surgiu dúvida sobre a sua permanência como dependente, diante da redação do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990: "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 732) firmou entendimento de que é necessária a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda ao instituidor da pensão por morte, ainda que o óbito seja posterior à vigência Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Com a EC 103/2019, o art. 23, § 6º passou a vedar a concessão de pensão por morte aos menores sob guarda, estabelecendo que "equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica".
Chamado a manifestar-se acerca do tema, a Excelsa Corte, por meio das ADI’s 4.878 e 5.083 concedeu interpretação conforme ao §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão, pondo fim à celeuma.
Em seu voto, o Ministro Fachin, asseverou que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive tratando-se de questões previdenciárias, pelo Estado, família e a sociedade como um todo.
Muito embora, em homenagem ao princípio da demanda, o Excelentíssimo Ministro Edson Fachin não tenha analisado a constitucionalidade do art. 23 da EC nº 103/2019, ponderou que os argumentos veiculados eram plenamente aplicáveis à respectiva emenda.
Assim, não resta dúvidas que a proteção previdenciária recai, também, sobre o “menor sob guarda”.
Ainda, sobre a “guarda de fato”, para fins previdenciários, o STJ já reconheceu essa possibilidade, em conformidade com a orientação fixada no Tema 732, no caso fático similar, em que o menor vivia sob a guarda de fato da bisavó desde o seu nascimento, instituidora da pensão por morte, de que não dispunha de outros parentes, não existindo dúvidas quanto à dependência econômica, devidamente comprovada no Juízo de piso (REsp n. 1.845.498/SP, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe de 12/5/2020).
Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
De acordo com o CNIS do pai da autora, anexado no Id 2194240339, noto que este mantinha vínculos empregatícios, dentre outros, nos períodos de 01/07/2014 a 25/05/2015, 01/07/2014 a 25/05/2015 e 01/04/2024 a 30/12/2024.
Ademais, infere-se do laudo social (Id 2174350618), datado de 01/2017, produzido nos autos n° 1090-68.2016.4.01.3508, que a assistente social concluiu haver indicativos de hipossuficiência somente expresso por meio do mobiliário e estado de conservação do imóvel, uma vez que o pai exercia atividade remunerada de modo informal, ficando prejudicado o levantamento socioeconômico, pois o genitor não informou a renda auferida, e a genitora negou possuir renda fixa, com recebimento apenas de bolsa família, de modo que o pedido de concessão de benefício assistencial ajuizado pela autora foi julgado improcedente.
Registre-se, ainda, que entre o falecimento do pretenso instituidor da pensão (07/04/2022) e o requerimento administrativo (01/02/2024), transcorreu-se um lapso temporal de quase 2 anos, além do que o pai da autora iniciou vínculo empregatício (01/04/2024), dois meses após o protocolo administrativo.
Imperioso destacar-se, neste momento processual, que os genitores da autora são vivos e sobre eles recai, precipuamente, a responsabilidade de manter, de forma digna, a subsistência de sua filha (art. 229, da CF/88 c/c art. 1634, I e II do CC/02).
No caso, sequer foi alegada na inicial a impossibilidade dos genitores em garantirem a subsistência da autora, limitando-se a informar que sempre foi dependente do avô.
Neste sentido, à luz do que foi exposto, concluo que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. É, portanto, ônus da requerente, na esteira da jurisprudência mencionada, comprovar sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, muito embora a requerente tenha sido cadastrada como dependente no plano de saúde do avô/falecido (Id´s 2126063043 e 2126063089), forçoso reconhecer, ante a fragilidade da prova, que a autora não dependia economicamente de seu avô, de modo que, por não ostentar a qualidade de dependente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (Id 2126062394).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
27/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLY CHRISTINNY GARCIA MARQUES - CPF: *65.***.*24-44 (AUTOR)
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27/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:39
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
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21/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:34
Juntada de impugnação
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11/03/2025 12:55
Juntada de contestação
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:00
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:26
Juntada de parecer
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19/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 17:42
Juntada de impugnação
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 17:40
Juntada de contestação
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29/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 17:19
Juntada de manifestação
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01/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:15
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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08/05/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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