TRF1 - 1004699-65.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 10:18
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 22:30
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004699-65.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
L.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (ID 1767695590).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/913.
Não houve a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito.
Em audiência realizada a autora relatou que vivia em união estável com o de cujus, que ambos trabalhavam como agricultores nas terras da mãe do instituidor, Srª Maria das Dores Gomes Resende, na comunidade Santa Rosa, zona rural de Irituia/Pa.
Afirma que foram passar um período em Mosqueiro/Pa na casa do irmão do falecido, no entanto, com uma semana na localidade o instituidor foi abordado e supostamente morto pela polícia.
A autora alegou que o falecido nunca morou em Belém/Pa e desconhece os motivos do seu assassinato.
A testemunha arrolada afirmou que mora na mesma localidade que o instituidor, que o mesmo era trabalhador rural e que desenvolvia suas atividades nas terras de sua mãe juntamente com sua companheira, Srª Adrianne Kellemem Gonçalves.
Em que pese as alegações apresentadas na inicial e nos depoimentos colhidos, a autora não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor.
Verifica-se da documentação juntada que a terra de fato pertencia a mãe do instituidor, inclusive foi juntado 03 (três) documentos em que a mesma cede um pedaço de terra aos irmãos do falecido, porém não foi juntado nenhum documento que comprovasse o vínculo do autor com a terra.
Dessa forma, ausente o requisito para a concessão do benefício vindicado - qualidade de segurado especial do de cujus, tenho que o pleito merece ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho, procedendo-se a baixa no sistema processual.
Intimem-se.
Paragominas PA,, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. L. R. - CPF: *65.***.*45-01 (AUTOR)
-
18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Ata de audiência
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
08/04/2024 16:52
Juntada de manifestação
-
28/03/2024 18:48
Juntada de parecer
-
22/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 11:11
Juntada de contestação
-
13/12/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 09:51
Juntada de manifestação
-
06/12/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
05/12/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 18:00
Indeferida a petição inicial
-
20/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:41
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:46
Juntada de contestação
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/08/2023 10:34
Juntada de para voto vista
-
18/08/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000507-02.2025.4.01.3201
Antonio Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Lima Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 14:46
Processo nº 1000084-64.2025.4.01.4002
Joao Batista Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:07
Processo nº 1006694-79.2024.4.01.3906
Maria de Lourdes Marcedo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Leticia Rabelo Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:50
Processo nº 1001080-86.2025.4.01.3315
Eurico Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rone Clei Amaral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 11:49
Processo nº 1006900-26.2024.4.01.3314
Joelma da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naudeck Pereira de Moura Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2024 10:51