TRF1 - 1002818-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002818-19.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE XAVIER VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA HOSANA DE MENEZES - PA24587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada especial da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
Passo a tratar sobre o mérito da demanda.
Há nos autos a demonstração do nascimento do menor Rebeca Mirella Vieira Nunes, nascida em 31/12/2022.
Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora juntou como início de prova material: certidão de nascimento da menor, certidão eleitoral, Cadúnico atualizado em 2023, Declaração de Associação de Pequenos Produtores Rurais, expedida em 2024, documento de terra em nome de terceiros.
O INSS em contestação se manifestou alegando que a autora não possui documentos rurais anteriores ao nascimento da criança.
As provas produzidas pela autora são demasiadamente frágeis para a qualidade de segurada especial necessária para o obtenção do benefício.
Tendo a filha da demandante nascido em em 12/2022, a autora deveria comprovar a atividade rural anterior ao parto, e assim não o fez.
Todos os documentos acostados são de datas posteriores ao nascimento da menor.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juíza Federal -
30/04/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000545-33.2025.4.01.4100
Marcia Pires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iure Afonso Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 17:35
Processo nº 1006213-30.2025.4.01.3600
Pietro Rychard Di Martini Landim Rodrigu...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia Di Martini Landim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 10:58
Processo nº 1048239-34.2025.4.01.3700
Jose Ribamar Cantanhede do Vale
Ministerio da Educacao
Advogado: Jordan Vieceli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:51
Processo nº 1004528-37.2025.4.01.4004
Emanuel de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Brito de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 15:06
Processo nº 1021387-34.2024.4.01.3400
Solange Honorato da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Donato Calixto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 15:11