TRF1 - 1043760-95.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1043760-95.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO JEAN CHAVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUEMUEL KELVY ALTINO DA SILVA - MA24869 e DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO JEAN CHAVES ARAUJO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO MARANHÃO, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "b) O deferimento da liminar, sem audição da parte contrária (inaudita autera parte) para determinar ao Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal do Maranhão, que determine a realização deferimento de Requerimento da renovação do porte de arma de fogo de uso permitido, em processo de n° nº 202409262111123269, que fora indeferido e ainda que se autorize em ato subsequente o Requerimento de porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria de agentes e guardas prisionais, vide Lei 10.826/03, Art. 6º, inc.
VII, que permite, de forma expressa, que tenham porte de armas de fogo por prerrogativa sem a necessidade de pagamento de quaisquer cobrança de taxa, respeitando assim e atendendo ao princípio da Isonomia;" Narra que "é Vigilante Penitenciário Temporário do Estado de Goiás, com contrato n°. 1214/2024 de 07/01/2020, mediante autorização governamental constante na Lei n°. 10.224, de 15 de abril de 2015 publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo de nº 071, de 17 de abril de2015, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, situada à Rua Gabriela Mistral, Vila Palmeira, São Luís -MA, CEP 65045-180, CNPJ: 13127340/0001-20.
No intento de buscar mais segurança na rotina, o Impetrante deu entrada no Requerimento de Aquisição de Arma de Fogo de uso permitido, no dia 17/01/2025, de modo administrativo, como determina as diretrizes para tal ato na Polícia Federal – SINARM, na modalidade Pessoa Física – cidadão, mesmo tendo o paciente contrato temporário".
Diz que "teve seu pedido indeferido pelo Delegado Superintendente da Polícia Federal na Maranhão, sob o argumento de que ‘o requerente não preencheu o requisito previsto no art. 3º, inciso II, do Decreto n.º 9.845/19’.
Foi interposto recurso administrativo impugnando o ato de indeferimento, sendo este novamente indeferido pelo mesmo fundamento, sem ao menos analisar o teor do que se pediu.
Cumpre destacar que o Impetrante já obteve anteriormente o deferimento do porte de arma de fogo funcional, por meio de procedimento administrativo regular perante a Polícia Federal.
Naquela oportunidade, foram apresentados os mesmos documentos ora constantes nos autos: contrato de agente penitenciário temporário, certidões negativas, laudo psicológico e demais exigências legais, todos aceitos e considerados suficientes pela Administração Pública".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No presente caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, pois, nos termos do relato do impetrante na exordial, o seu pleito foi indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de que ‘o requerente não preencheu o requisito previsto no art. 3º, inciso II, do Decreto n.º 9.845/19’.
Todavia, a decisão administrativa não foi acostada à inicial.
Ao fim e ao cabo, não é possível extrair da prova material que guarnece a inicial as razões pelas quais foi praticado o ato reputado ilegal.
Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após as informações trazidas pela autoridade coatora será possível superar, se for o caso, esse pressuposto.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se o impetrado para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos para julgamento, já que em hipóteses semelhantes o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação.
Intimem-se, para ciência e cumprimento.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
05/06/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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