TRF1 - 1006806-48.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:23
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006806-48.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - PA23308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (25/02/2024- ID 2152962047).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: documento de terra em nome de terceiro, carteira de vacinação, histórico escolar e documentos pessoais.
Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados e são insuficientes para comprovar a condição de segurada especial alegada.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/06/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*44-51 (AUTOR)
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18/06/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:30
Juntada de contestação
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16/10/2024 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 14:50
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/10/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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