TRF1 - 1029663-43.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Informação
-
18/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ADILIO RODRIGUES DA COSTA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029663-43.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029663-43.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADILIO RODRIGUES DA COSTA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLY GOMES CAPOTE - AM7067-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029663-43.2022.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILIO RODRIGUES DA COSTA FILHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Amazonas.
Na sentença, o Juízo reconheceu a atividade especial nos períodos 10/08/1990 – 10/03/1992, 10/10/1994 – 16/07/2002, 08/04/2003 – 12/01/2006, 15/02/2014 – 20/04/2016 e 27/03/2017 a 31/08/2019, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 04/11/2022 (ID 430255888).
Nas razões recursais (ID 430255891), o INSS afiança que os períodos 10/08/1990 – 10/03/1992 e 10/10/1994 – 16/07/2002 não tiveram a exposição ao ruído comprovada de forma adequada.
Além disso, o INSS destaca que o PPP não atendeu aos requisitos de forma, como a ausência de carimbo da empresa e a qualificação do responsável pela emissão do formulário, assinalando que não há possibilidade de enquadramento da profissão de frentista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Aduz que, em relação ao período 08/04/2003 – 12/01/2006, 13/01/2006 – 28/02/2008, 15/02/2012 – 14/02/2014 e 27/03/2017 – 31/08/2019, deve haver anotação de equipamento de proteção, que, se for eficaz, descaracteriza a especialidade.
Assere que não houve avaliação quantitativa dos hidrocarbonetos aromáticos, e que não há indicação de contato habitual e permanente com esse elemento prejudicial à saúde.
Ademais, pontua que não há demonstração de que o signatário do formulário tem poderes de representação da empresa.
Derradeiramente, atesta que houve cerceamento de defesa, pois a exposição a ruído depende de exibição de laudo técnico.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029663-43.2022.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILIO RODRIGUES DA COSTA FILHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Da preliminar de cerceamento de defesa Inicia-se a análise pela preliminar de cerceamento de defesa, embora nas razões recursais apresente-se ela dispersa, sem o destaque que a técnica processual recomendaria.
A arquitetura do processo impõe certa hierarquia no enfrentamento das questões.
Seria imprudente investigar o mérito da demanda sem antes dissipar as névoas que pairam sobre os pressupostos de sua própria cognição: Todas as preliminares, que são apreciáveis de ofício, devem ser resolvidas "antes do mérito".
A norma é imperativa, e bem andarão os tribunais em observá-la escrupulosamente.
Não é lícito investigar a procedência ou improcedência do recurso sem previamente dissipar qualquer dúvida surgida acerca da admissibilidade, nem a procedência ou improcedência do pedido sem afastar, primeiro, as suspeitas de falta de algum pressuposto do julgamento do meritum causae (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5, 16ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 702).
Considera-se que, embora o INSS tenha pleiteado, na peça contestatória, a expedição de ofícios às empresas Itacelusa Petróleo Ltda., Navezon Linhas Internas da Amazônia S/A e Pioneiro Combustíveis Ltda. para exibição do LTCAT (ID 430255878 – Pág. 44), esta prova mostra-se prescindível ante a presença nos autos do PPP, documento este que, por sua própria natureza, sintetiza as informações relevantes contidas no laudo técnico: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) O próprio art. 281, § 4º da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS dispensa a apresentação de quaisquer outras provas, quando o perfil profissiográfico previdenciário contenha as informações necessárias à apreciação do pleito de reconhecimento de tempo especial.
Merece destaque que o magistrado, como diretor do processo e destinatário das provas, possui a prerrogativa legítima de dispensar a exibição do LTCAT quando convencido da suficiência do formulário apresentado, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único do CPC.
Esta faculdade constitui manifestação do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a produção de elementos probatórios redundantes que apenas protrairiam a marcha processual sem contribuir substancialmente para o esclarecimento da verdade.
O magistrado, ao avaliar as circunstâncias concretas da causa, identifica com precisão quais instrumentos probatórios são necessários à formação de seu convencimento, dispensando aqueles que não trariam proveito efetivo para a justa composição da lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DOS CONTRATOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2.
A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2.1.
Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3.
Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Observa-se, ademais, como circunstância digna de especial registro, que o LTCAT elaborado pela Navezon Linhas Internas da Amazônia S/A encontra-se efetivamente incorporado aos autos (ID 430255879 – Pág. 28), o que torna ainda mais evidente a desnecessidade da providência requerida pelo INSS.
Rejeita-se a preliminar.
II.
Do período 10/08/1990 – 10/03/1992 A CTPS aponta que o autor prestou serviços como frentista na Itacelusa Petróleo Ltda. (ID 430255860 – Pág. 5). É cediço na orientação jurisprudencial deste Tribunal que o frentista trabalha exposto a derivados de petróleo, podendo inalá-los e submetendo-se, ademais, ao risco de explosões.
A atividade de frentista, por sua própria natureza e características intrínsecas, enquadra-se necessariamente como especial à luz do Decreto nº 53.831/1964, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o art. 374, IV do CPC: O que se observa no caso do frentista é o contato com hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos.
Não se pode excluir o risco à integridade física intimamente ligado à exposição aos perigos das ruas e à ameaça de explosão ou desenvolvimento de doenças (MARTINS, Isabel Midiã Alcantara.
Prática da Aposentadoria Especial.
Curitiba: Juruá, 2023, p. 58) Esta presunção legal se fundamenta em elementos objetivos da realidade laboral dos frentistas, a exemplo do contato direto e constante com derivados de petróleo, a exposição continuada a vapores tóxicos durante o abastecimento de veículos, e o risco permanente de acidentes e explosões inerente ao manuseio de combustíveis, como reconhecido pacificamente na jurisprudência deste E.
TRF-1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FRENTISTA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4.
Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial.
A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6.
Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7.
O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa.
A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8.
O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79. 9.
A exposição ao agente insalubre hidrocarbonetos autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/1979; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/1997; e do item XIII do Anexo II do Decreto 3.048/1999. 10.
Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, na categoria de frentista; bem como pela submissão a hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente. 11.
Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo de 1,4, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia mais de 35(trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício pretendido. 12.
Apelação do INSS não provida. (AC 1022116-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
FRENTISTA.
INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
PERÍODO ANTERIOR A LEI 9032, DE 29/04/1995.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do labor no período compreendido entre 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 27/04/1995, concedendo ao Autor a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, bem como as parcelas vencidas no período. 2.
No caso vertente, o desate da lide recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos compreendidos entre: 02/01/1973 a 30/04/1977 e 07/06/1990 a 09/12/1997, para que o tempo especial seja convertido em comum e, consequentemente, somado ao tempo comum existente, a fim de configurar o direito à obtenção do benefício. 3.
Consoante entendimento desta Corte, o caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina, óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade à previsão contida no art. 2º, subitem 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em vigor até 05/03/1997 e no subitem 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79, chancelados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (TRF 1, AMS 0022349-97.2008.4.01.3800/MG).
Neste ensejo, deve ser reconhecido o enquadramento do período compreendido entre 02/01/1973 a 23/05/1979 como especial. 4.
No período de 07/06/1990 a 09/12/1997, a parte autora exerceu a atividade de instalador/reparador de linhas e aparelhos telefônicos.
Até a vigência da Lei 9.032/1995, em 29/04/1995, a profissão de cabista (instalador e reparador de linhas telefônicas) deve ser considerada especial por mero enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1).
Neste sentido: TRF 1, AC 0025513-75.2005.4.01.3800/MG.
Quanto ao período remanescente, de 29/04/1995 a 09/12/1997, não assiste razão ao Autor, pois, segundo DSS-8030 acostado (fl.27), o segurado esteve exposto a "calor e poeira", até 28/04/1995, a partir de quando "passou a exercer atividade normal". 5.
A partir de 29/04/1995, restou extinta a especialidade por enquadramento da categoria e impôs-se a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa.
Em 06/03/1997, sobreveio o Decreto 2172/97, a partir do qual se passou a exigir a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) para comprovação da especialidade.
E com a Lei 9528/97 (10/12/1997), tornou-se obrigatório que as empresas mantivessem laudo técnico atualizado e elaborassem PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 6.
Com relação ao pedido de alteração da DIB, verifica-se que o Autor nasceu em 23/11/1952 (fl.21) e, à época do primeiro requerimento administrativo (29/09/2003, fl. 16), não contava com o mínimo de idade exigido para a concessão do benefício, devendo, assim, ser mantida a DIB estabelecida na sentença (17/02/2011). 7.
Diante da sucumbência integral de ambas as partes nesta instância, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15, mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 8.
Apelação de ambas as partes desprovidas, com ajuste, de ofício, apenas o erro material havido na sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos compreendidos entre 02/01/1973 a 23/05/1979 e 07/06/1990 a 28/04/1995. (AC 0017052-18.2013.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2020 PAG.) Por se tratar de presunção absoluta, que não admite prova em sentido contrário, não há razão para invocar a tese de uso de equipamentos de proteção individual, para descaracterizar a especialidade do serviço.
III.
Do período 10/10/1994 – 16/07/2002 Consoante o formulário expedido pela Itacelusa Petróleo Ltda., o autor esteve exposto aos agentes benzeno, tolueno e xileno, hidrocarbonetos aromáticos, no exercício do ofício de frentista (ID 430255866).
Até a edição da Lei nº 9.032/1995, era possível o enquadramento do ofício de frentista nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, como anteriormente pontuado neste voto.
Ainda que assim não fosse, são descabidas as considerações do INSS sobre níveis de tolerância ou exposição a compostos aromáticos derivados de petróleo, porquanto o Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 reconheça que eles são causadores de doenças ocupacionais, além de associá-los ao risco de desenvolvimento de câncer no pâncreas, hipotireoidismo, encefalopatia, paradas cardíacas e arritmia.
Ao debruçar-se sobre caso semelhante, este E.
TRF-1 também perfilou o entendimento de que a demonstração da manipulação de hidrocarbonetos potencialmente causadores de câncer bastaria para caracterização de tempo especial, dispensando-se avaliação quantitativa: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTE CANCERÍGENO.
PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE.
CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. 1.
A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal na prestação, idade mínima e outros). 2.
O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial. 3.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. 4.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 5.
Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais. 6.
A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel.
Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016). 7.
No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los.
Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade 8. É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químico insalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação é qualitativa meramente. 9.
Somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10.
O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. 11.
Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (químicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. 12.
Apelação do autor provida para reformar a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
Sentença reformada em parte.(AC 1000988-05.2020.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG.) Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
Inexiste, ainda, violação à máxima do tempus regit actum, a pretexto de suposta eficácia retroativa do Decreto nº 8.123/2013, que modificou o § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999.
Ora, a natureza cancerígena dos compostos químicos aqui analisados é-lhe ínsita, sendo evidente que o Decreto nº 8.123/2013 não revolucionou os critérios de avaliação.
Ao contrário, o texto normativo simplesmente consolidou uma interpretação administrativa mais adequada à realidade dos riscos ocupacionais, mantendo a essência dos parâmetros de reconhecimento da especialidade das atividades.
A administração previdenciária meramente reconheceu esta situação a partir da edição do Decreto nº 8.123/2013, não tendo inovado na ordem jurídica ao atestar o óbvio potencial nocivo da exposição do trabalhador aos hidrocarbonetos aromáticos. É importante ressaltar que o INSS, sendo detentor do poder-dever de fiscalização das empresas, não pode extrair benefícios de sua própria omissão, limitando-se a levantar suspeitas sobre a existência ou não de poderes do responsável pelo PPP para representar pessoa jurídica de direito privado.
A autarquia não pode se eximir de suas responsabilidades fiscalizatórias e, simultaneamente, exigir que o segurado arque com as consequências de imperfeições formais presentes nos perfis profissiográficos previdenciários, laudos técnicos e demais documentos, cuja produção não está sob responsabilidade direta do obreiro, na linha de precedentes deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA.
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
REsp 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 4.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Tais passagens são cristalinas ao se constatar que o demandante entende que a causa para o não reconhecimento de período laborado junto à Petrobrás como especial se deu por conta da própria empresa, por conta do preenchimento dos formulários previdenciários, não havendo qualquer irregularidade apontada em face da autarquia previdenciária.
Tendo a parte demandante apresentado documentos que sabia serem insuficientes para o reconhecimento da especialidade da sua atividade, não havia como a mesma se insurgir quanto à decisão apresentada no âmbito administrativo. É o que de fato se nota, uma vez que a mesma não apresenta, como já ressaltado, impugnação à análise que foi feita pelo INSS em seu pedido administrativo, mas sim irresignação quanto ao preenchimento dos PPPs acostados, os quais foram os mesmos apresentados ao ente público federal na esfera administrativa... 6.
De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao Instituto Nacional do Seguro Social.
O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que o empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. 7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. 8.
Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado.
Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho. 9.
Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requerer benefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS.
Nesse sentido, é o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento do AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, DJe 25/06/2024. 10.
No mesmo sentido se decidiu no julgamento do AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e do AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 28/11/2023. 11.
O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória.
Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária. 12.
Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131). 13.
Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais e materiais no preenchimento dos PPPs e LTCATs, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação das informações contidas nos documentos por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS. 14.
O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa. 15.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado. 16.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica, conforme requerido pelo autor. (AC 1004337-57.2018.4.01.3900, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) Com isso, mantém-se a declaração da especialidade do lapso temporal aqui estudado.
IV.
Do período 08/04/2003 – 12/01/2006 Consoante o PPP expedido pela Navezon Linhas Internas da Amazônia S/A, o autor esteve exposto a benzeno e tolueno, o que por si só justifica a contagem diferenciada dessa relação laboral, na linha do que foi anteriormente exposto, diante do potencial carcinogênico destas substâncias (ID 430255868).
Mesmo que abstraída a presença dos elementos químicos, o formulário indica sujeição a ruído de 91,5dB, no que é referendado por LTCAT (ID 430255879 – Pág. 58), que aponta para a existência de habitualidade e permanência.
Superados, assim, os limites de tolerância instituídos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003.
Impende ressaltar que tanto o benzeno, diante do risco de produção de câncer, como o ruído, não tem sua nocividade neutralizada por equipamentos de proteção, tornando despicienda a análise desse fator.
V.
Dos períodos 13/01/2006 – 28/02/2008, 15/02/2012 – 14/02/2014 e 27/03/2017 – 31/08/2019 O autor prestou serviços à empresa Pioneiro Combustíveis Ltda., estando sujeito a benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno, como supervisor de operações (IDs 430255869, 430255870 e 430255871).
O intervalo 01/03/2007 – 29/02/2008 foi reconhecido como especial pelo INSS na via administrativa (ID 430255881 – Pág. 72), sendo, portanto, incontroverso, consoante o art. 374, III do CPC.
Não se tolera que a autarquia ancilar o questione judicialmente, o que importaria em medida desbordante do princípio da boa-fé processual, por constituir comportamento contraditório.
Não há razão para que não se dê ao interstício imediatamente anterior, 13/01/2006 – 28/02/2007, o colorido da especialidade, mesmo porque a análise administrativa sequer fundamentou as razões pelas quais não se reconhecia a sujeição a elementos nocivos (ID 430255881 – Pág. 73).
O PPP revela, com meridiana clareza, que em ambos os segmentos temporais desta relação laboral, a exposição ao benzeno permaneceu inalterada, desenvolvendo-se as atividades na mesma função e em idêntico setor, o que se espraia também para os intervalos subsequentes, 15/02/2012 – 14/02/2014 e 27/03/2017 – 31/08/2019.
Contrariaria a lógica mais elementar e o próprio senso de justiça admitir tratamento discrepante para situações essencialmente idênticas, como se a natureza da atividade pudesse transformar-se por um ato administrativo desprovido de fundamentação consistente.
O labor exercido nas mesmas condições, no mesmo ambiente e sob idêntica exposição a agentes nocivos, não pode, sem grave ofensa à razoabilidade, ser fragmentado em períodos de diferente valoração jurídica.
O direito previdenciário, voltado à proteção do trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde, não admite essa cisão artificial de uma realidade laboral uniforme.
Despicienda a análise da pressão sonora, igualmente lançada no formulário, pois a mera presença de hidrocarbonetos aromáticos justifica o cômputo diferenciado desse período, pois “não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Motivação da decisão judicial.
Poderes do Tribunal no julgamento da apelação.
Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238).
As objeções relativas à ausência de carimbo ou à comprovação insuficiente dos poderes do signatário do PPP não se sustentam.
Impõe-se aplicar aqui os mesmos fundamentos desenvolvidos anteriormente, no sentido da manifesta contradição ao permitir que a autarquia previdenciária extraísse proveito de suas próprias omissões na fiscalização das empresas, transformando sua inércia em elemento prejudicial ao trabalhador.
Defeitos formais de menor expressão em documento que sequer é produzido pelo próprio trabalhador não podem constituir óbice ao reconhecimento de direitos constitucionalmente assegurados.
O formalismo excessivo, quando desprovido de finalidade substancial, converte-se em mecanismo de denegação de justiça, especialmente gravoso quando recai sobre aquele que, na relação jurídica previdenciária, ocupa posição de vulnerabilidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029663-43.2022.4.01.3200 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILIO RODRIGUES DA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE FRENTISTA.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
BENZENO.
AGENTE CANCERÍGENO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos 10/08/1990 – 10/03/1992, 10/10/1994 – 16/07/2002, 08/04/2003 – 12/01/2006, 15/02/2014 – 20/04/2016 e 27/03/2017 a 31/08/2019, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora a partir do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação do PPP dispensa a juntada do LTCAT para fins de comprovação da especialidade da atividade; (ii) verificar se há possibilidade de enquadramento da profissão de frentista por categoria profissional nos períodos anteriores à Lei 9.032/1995; e (iii) analisar se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de avaliação qualitativa, caracteriza atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios para exibição do LTCAT quando o PPP já sintetiza as informações relevantes contidas no laudo técnico. 4.
A atividade de frentista, até a edição da Lei nº 9.032/1995, enquadra-se como especial por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. 5.
O contato com hidrocarbonetos aromáticos, a exemplo do benzeno, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa. 6.
Agentes químicos cancerígenos, como o benzeno, não têm sua nocividade neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção, conforme entendimento administrativo do próprio INSS. 7.
O INSS, detentor do poder-dever de fiscalização das empresas, não pode extrair benefícios de sua própria omissão, questionando aspectos formais do PPP, documento cuja produção não está sob responsabilidade direta do trabalhador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A apresentação do PPP dispensa a juntada do LTCAT para fins de comprovação da especialidade da atividade quando não há impugnação específica ao seu conteúdo." "2.
A atividade de frentista, por sua própria natureza, enquadra-se como especial à luz dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, dispensando o trabalhador de comprovar individualmente sua exposição a agentes nocivos." "3.
A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de avaliação qualitativa, justifica o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; CPC, art. 374, III e IV; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 281, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet n. 10.262/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 8/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; TRF1, AC 1022116-90.2020.4.01.9999, Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF1, AC 0017052-18.2013.4.01.4000, Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 05/10/2020; TRF1, AC 1000988-05.2020.4.01.3503, Des.
Fed.
Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/04/2024; TRF1, AC 1004337-57.2018.4.01.3900, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 03/09/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:59
Retirado de pauta
-
14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
20/01/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003715-14.2023.4.01.3508
Irani Luiza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wuiliton Luiz da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 19:27
Processo nº 1116059-68.2023.4.01.3400
Pedro de Sousa Leite
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Paulo Cesar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2023 09:45
Processo nº 1029655-77.2024.4.01.3400
Maria Stela Mendes de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Narayana Ribeiro Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 01:13
Processo nº 1116059-68.2023.4.01.3400
Diretor-Presidente da Caixa Economica Fe...
Pedro de Sousa Leite
Advogado: Paulo Cesar Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 14:57
Processo nº 1001013-27.2025.4.01.3508
Ivone Aparecida dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lara Vidigal Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 11:01