TRF1 - 1003715-14.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de IRANI LUIZA VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003715-14.2023.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI LUIZA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: WUILITON LUIZ DA ROCHA - GO38352 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRANI LUIZA VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Aduz a autora na inicial que: i) em 06/02/2023 requereu ao INSS, administrativamente, aposentadoria por idade urbana (NB 187.325.736-5) que foi indeferido por não cumprimento dos requisitos previstos na EC 103/2019; ii) em 12/05/2023 veiculou novo requerimento (NB: 211.487.123-6), após o recolhimento das competências 11/2021 e 01/2023 (ambas pagas em 02/05/2023), contando a autora, naquela data, com 64 anos de idade, sendo indeferido por falta de carência.
Em sede de contestação (ID 2058648151) o INSS alegou que a autora não atingiu a carência mínima exigida para a concessão do benefício pretendido bem como efetuou recolhimentos em atraso na qualidade de contribuinte individual, inidôneos para gerar efeitos previdenciários.
Na impugnação (ID 2124497440) a autora rebateu as alegações da autarquia ré esclarecendo que, ao efetuar o pagamento da competência 11/2011, permaneceria no período de graça até o mês de 12/2012.
Pagando a competência 01/2012 até o dia 15/02/2013, o período de carência estaria mantido.
A autora pagou em 25/01/2013 e, com isso, garantiu o período de carência para as 12 contribuições.
Indeferimento administrativo juntado no ID 1854651669, de onde se extrai as seguintes informações: i) a requerente implementou o tempo mínimo de 15 anos necessário desde a EC 103/2019, mas alguns meses não foram computados para fins de carência; ii) os recolhimentos como MEI, de 01/2012 a 12/2012, foram todos feitos em atraso, após o prazo de manutenção da qualidade de segurada em relação ao último recolhimento válido, não sendo computados para fins de carência de acordo com a normatização. É o necessário.
Decido.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, posto que o INSS indeferiu requerimento administrativo de aposentadoria por idade por ela apresentado em 12/05/2023 (ID 1854651669).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 09/10/2023.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 09/10/2018.
Do mérito.
Passo à análise da pretensão vertida a estes autos.
A teor da tabela de transição veiculada no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano constitui benefício cuja concessão pressupõe, para além obviamente da idade (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – art. 48), a prova da carência, relativa ao número mínimo de contribuições exigidas em lei.
Outrossim, o artigo 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estabelece que o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da respectiva EC (13/11/2019) poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os requisitos de: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (ii) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
O §1º do aludido artigo prevê, ainda, que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Quanto à idade legal (62 anos), o Registro de Identidade, com cópia reproduzida em meio à documentação que acompanha a exordial, revela que foi alcançada pela parte demandante no mês de dezembro de 2021 (data de nascimento em 09/12/1959 – ID 1854651655).
Pois bem.
Não há dúvidas de que as regras a serem aplicadas ao caso concreto são aquelas insculpidas no art. 18 e EC nº 103/2019.
Isso porque, a autora não adimpliu os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada nestes autos até 12/11/2019, dia anterior à entrada em vigor de indigitada alteração normativa. É salutar reafirmar-se que, até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, existiam duas modalidades de aposentadorias programadas à disposição dos trabalhadores urbanos: a que se baseava na idade e a que se baseava no tempo de contribuição do segurado.
Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição foram substituídos pelo benefício de aposentadoria voluntária urbana (art. 19 da EC n. 103/2019), cuja concessão passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição.
Assim, a partir de 13/11/2019, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, a concessão de aposentadoria por idade ficou restrita à hipótese de reconhecimento de direito adquirido (art. 3º da EC n. 103/2019).
Necessário dizer, ainda, que a EC nº 103/2019 previu regras de transição aplicáveis aos segurados já filiado ao RGPS, antes de sua entrada em vigor.
Veja-se, entretanto, que a regra de transição insculpida no art. 18 de indigitada emenda, criada com o objetivo de “substituir” a aposentadoria por idade e ser aplicada aos segurados que, em 12/11/2019, possuíam expectativa de direito à aposentadoria por idade, também passou a exigir, além do preenchimento do requisito etário, o cumprimento de determinado período de tempo de contribuição.
Na espécie, por ocasião do requerimento administrativo, o INSS vinculou decisão informando o indeferimento do pedido tendo em vista a ausência de contribuições necessárias.
Quanto à contagem do tempo de serviço, vale observar o seguinte.
De início, necessário trazer à baila o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que por meio da Súmula n. 75, firmou orientação no sentido de que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em continuidade, os registros existentes no CNIS, em princípio, devem ser tidos por fiéis (artigo 29-A, da Lei 8.213/1991).
Sobre o tempo de serviço registrado na CTPS incide a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, somente ilidível mediante prova inequívoca em contrário.
Tempos de serviço outros, não lançados na Carteira de Trabalho, somente são reconhecidos se comprovados por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, conforme determina o §3º, do artigo 55, da Lei 8.213/1991.
Segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade (AC 0009614-58.2000.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.Conv.
Juiz Federal Francisco Neves da Cunha (CONV.), Segunda Turma, DJ p.20 de 30/03/2006).
Pois bem.
De acordo com o CNIS anexado ao ID 2090696681, verifico que a autora ingressou no RGPS, na condição de empregada, no ano de 1980, mantendo vínculos nos períodos de 01/03/1980 a 09/07/1981 e 01/11/1981 a 06/01/1982 e, posteriormente, verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/2008 a 30/11/2008, 01/08/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 30/09/2011, 01/10/2011 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 31/01/2023, sendo que, a partir de 10/2011, as contribuições se deram na alíquota de 5%, com indicador de recolhimento ‘IREC-MEI’.
Sobre tais contribuições, ressalto que disciplinava o artigo 21 da Lei n. 8.212/90 que “a alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição”, era de 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros) – inciso I, e de 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição – inciso II.
Com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o artigo citado passou a disciplinar que a alíquota de contribuição tanto do segurado contribuinte individual como do facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Todavia, prevê também que, no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, em que se opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento) – §2º.
Outra modalidade contributiva é garantida ao segurado facultativo de baixa renda ou ao microempreendedor individual, que podem recolher contribuições com base em uma alíquota de 5%, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei n. 12.470/2011, que alterou a Lei n. 8.212/91, e pela LC 123/2006 e suas alterações.
Conclui-se, portanto, que a alíquota de contribuição somente será de 5% para o contribuinte que: a) não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencer a família de baixa renda (segurado facultativo de baixa renda); ou b) for empresário individual que fature até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ao ano, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de contribuição diferenciada.
Destaco aqui o julgamento da TNU do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, que transitou em julgado em 25/03/2013, momento em que foi fixada tese jurídica representativa da controvérsia - TEMA 192, e da qual se pode extrair que serão consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas extemporaneamente somente caso não tenha havido a perda da qualidade de segurado, veja-se: “Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Da análise detida do CNIS de Id. 2124497463, tem-se que o pagamento das seguintes competências foram realizados em atraso: 09/2010 (pagamento em 18/10/2010), 10/2010 (pagamento em 29/11/2010), 11/2010 (pagamento em 16/12/2010), 12/2010 (pagamento em 07/02/2011), 01/2011 e 02/2011 (pagamentos em 08/04/2011), 03/2011 e 04/2011 (pagamentos em 10/06/2011), 05/2011 e 06/2011 (pagamentos em 08/08/2011), 09/2011 (pagamento em 25/11/2011), 10/2011 e 11/2011 (pagamentos em 30/03/2012), 01/2012 a 12/2012 (pagamentos em 25/01/2013).
Ademais, o processo administrativo de Id. 2058648153 indica que o INSS desconsiderou tão somente as contribuições relativas às competências de 11/2008 e de 01/2012 a 12/2012 (fl. 41 do documento), de forma que estas são o ponto controvertido nestes autos.
Pois bem.
Considerando que a contribuição relativa à competência 08/2010 foi recolhida sem atraso (pagamento em 15/09/2010) e que a autora manteria a qualidade de segurada até 15/10/2011 (perda da qualidade no 16° dia do segundo mês subsequente ao término do período de graça), o referido recolhimento tem o condão de validar as contribuições posteriores efetuadas em atraso entre 09/2010 e 06/2011, já que não houve intervalo tal que importasse em perda da qualidade de segurado.
Da mesma forma, considerando que as contribuições relativas às competências 07/2011 e 08/2011 foram recolhidas sem atraso (pagamentos em 08/08/2011), conclui-se que a autora manteria a qualidade de segurada até 15/10/2012, de forma que o recolhimento tempestivo em 08/2011 tem o condão de validar, para fins de carência, somente as contribuições posteriores efetuadas em atraso entre 09/2011, 10/2011 e 11/2011, já que não houve intervalo tal que importasse em perda da qualidade de segurado.
Ocorre que, em relação às competências de 01/2012 a 12/2012, forçoso reconhecer que, por ocasião do recolhimento em 25/01/2013, a autora já havia perdido a qualidade de segurada em 15/10/2012, conforme acima detalhado, considerando que a última contribuição tempestiva havia se dado na competência de 08/2011.
Neste quadro, conclui-se que somente as contribuições relativas às competências de 09/2010 a 06/2011, 09/2011, 10/2011 e 11/2011 devem ser computadas para efeitos de carência, por força da jurisprudência supra.
Por outro lado, as contribuições referentes às demais competências recolhidas em atraso (01/2012 a 12/2012) não podem ser validadas, conforme acima detidamente explicitado.
Por fim, tenho que a competência 11/2008 deve ser considerada no cálculo do tempo de contribuição e carência, já que o CNIS da autora e o processo administrativo indicam que, em 31/07/2023, houve apenas a complementação do valor, não havendo indicativos de que o recolhimento original tenha se dado de forma intempestiva.
Assim, somando-se as contribuições constantes no CNIS da demandante, concluo que, no dia 12/05/2023 (data do requerimento administrativo – ID 2058648153), embora a autora contasse com tempo de contribuição (15 anos e 15 dias) e idade mínima (63 anos, 5 meses e 3 dias) suficientes para o gozo da aposentadoria por idade, não restou cumprido o requisito da carência mínima necessária (180 contribuições), uma vez que contava ela apenas com 170 contribuições válidas para fins de carência.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal JSS -
27/06/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 08:16
Juntada de impugnação
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19/03/2024 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 16:40
Juntada de contestação
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27/02/2024 15:27
Juntada de manifestação
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09/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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10/10/2023 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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