TRF1 - 1028024-82.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:48
Juntada de comprovante de depósito judicial
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04/07/2025 23:51
Juntada de emenda à inicial
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27/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1028024-82.2025.4.01.3200 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: EDISON GARCIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA BARBOSA DE SOUZA - AM15409 e PAULA REGINA DA SILVA MELO - AM7490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido por EDISON GARCIA JÚNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual pleiteia, em sede liminar, a suspensão de leilão do imóvel adquirido.
Narra o autor, em síntese, que embora tenha ficado inadimplente nas prestações do imóvel financiado mediante alienação fiduciária, a CEF publicou edital de leilão extrajudicial de forma unilateral e nula, o que inviabilizaria a consolidação da propriedade em favor da CEF.
Pleiteia, em suma, a renegociação de sua dívida. É a questão, em síntese.
DECIDO.
Ao fazê-lo, consigno desde logo que embora a pretensão tenha sido deduzida sob a forma de medida cautelar com pedido liminar, o feito se amolda ao atual procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), e como tal será apreciada com fulcro no art. 305, parágrafo único, do CPC.
Partindo dessa premissa, cumpre notar que a tutela de urgência apenas se mostra cabível diante da comprovação dos requisitos genericamente assentados como fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Constato que o autor reconhece em suas manifestações que há mais de um ano está em mora em imóvel financiado com dinheiro de empresa pública federal.
Não paga o que deve.
Não deposita em Juízo o valor e busca prestação judicial que impeça o banco público de reaver as quantias inadimplidas, pretendendo permanecer em bem que não lhe pertence, porque já consolidada a propriedade em favor do agente financeiro, pretensão autoral esta que viola as mais básicas normas do Direito Civil.
Note-se que o autor demonstra ter ciência de sua inadimplência e da consequente consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como da submissão do bem ao leilão extrajudicial, o que traduz robusto indicativo da sua prévia notificação pessoal e enfraquece a plausibilidade jurídica necessária ao pleito.
Assim, observo que a tutela antecipada não encontra a mínima plausibilidade jurídica que a ampare, razão pela qual determino a emenda da petição inicial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 303, §6º do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura digital.
Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES -
25/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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25/06/2025 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 10:06
Juntada de documentos diversos
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25/06/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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