TRF1 - 1015453-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:00
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1015453-77.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDSON GOIANO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PESSOA - MT6734/O e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDSON GOIANO DA SILVA JUNIOR em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que pretende a anulação do ato administrativo que considerou correto o gabarito atribuído pela banca às questões indicadas e a sua consequente validade, com recálculo da nota obtida pelo autor, atribuindo a pontuação referente às questões impugnadas, de modo que possa figurar entre os candidatos com as maiores notas na prova objetivo, sendo assegurado, ainda, a realizar as demais etapas dentro do número de vagas e a posse e nomeação no cargo pretendido, com as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente ação.
O autor alegou, em síntese, que participou do Concurso Público da CEF, Edital nº 01/2024/NM, para o cargo de Técnico Bancário Novo, sob o número de inscrição nº 2410892668, em Sinop/MT, tendo sido aprovado em 19° lugar na primeira etapa do concurso, bem como também foi aprovado na segunda etapa.
Sustentou que existem questões que devem ser revistas, já que violam o “texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público”.
Defendeu que, com a anulação das questões nº 4, 30 e 58, conseguiria atingir a pontuação mínima para ser aprovado dentro das nove vagas ofertadas e seguir nas demais etapas do concurso público.
Em sede de tutela de urgência requereu, para que se garantisse nessa etapa processual antecedente a possibilidade do requerente participar das demais etapas do certame dentro do número de vagas, suspendendo-se as questões impugnadas até o julgamento do mérito da ação.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos.
Na r. decisão prolatada em id 2138974758, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
No ensejo, deferiu-se a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinou-se a citação da parte ré e a prática dos demais atos processuais a ela subsequentes.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (id 2140671386).
Citada, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em id 2142591074, arguindo preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de qualquer ilegalidade ou irregularidade nas questões, sendo improcedentes os pedidos.
O autor apresentou réplica em id 2144347669, tendo requerido a produção de prova pericial.
Também citada, a ré FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contestação em id 2147310105, arguindo em preliminar a necessidade de formação de litisconsórcio com todos os candidatos que participaram do certame.
No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, bem como a inexistência de ilegalidades nas questões impugnadas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Na sequência, o autor apresentou nova réplica em id 2154997407, ocasião em que reiterou o pedido de produção de prova pericial.
Intimadas, a ré FUNDAÇÃO CESGRANRIO informou não ter outras provas a produzir, tendo reiterado a questão preliminar arguida em contestação (id 2169682208); a ré CAIXA quedou-se silente, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 04/02/2005.
Foi comunicado em id 2171127332 que o agravo de instrumento interposto pelo autor foi julgado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo-lhe negado provimento. É o relatório.
DECIDO.
Não é caso de observância dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código e Processo Civil.
Em relação à alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso, formulada pelos réus, rejeito-a.
Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.478.420/RR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015 e AgRg no REsp 772.833/RR, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 21/11/2013.
No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tenho que não se sustenta, visto que, em eventual acolhimento dos pedidos formulados nesta ação, surgiria para o autor direito subjetivo à nomeação, podendo a empresa pública federal ser obrigada a contratá-lo para o cargo por ele pretendido.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré CAIXA.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise e, considerando que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado e organizado o feito.
Da análise dos autos, tem-se que o autor pretende o reconhecimento de inexistência de resposta correta na questão nº 4, de dualidade de respostas corretas na questão nº 30 e de erro na elaboração da questão nº 58, todas do gabarito tipo 2 do certame da incorreção das respostas.
Para tanto, requereu a produção de prova pericial, conforme id 2144347669.
No entanto, na r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consignou-se o seguinte: Na espécie, os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (grifo nosso) Reafirmando a tese, mencionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) (grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) No presente caso, em que pese as alegações da parte autora, verifica-se que pretensão repercute na revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova objetiva aplicada no Concurso Público da Caixa Econômica Federal, Edital nº 01/2024/NM, para o cargo de Técnico Bancário.
Como se observa, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Dessa forma, nota-se a aplicação no caso dos autos do precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, tendo em vista a ausência de demonstração do descompasso das questões com o Edital que norteou o certame ou do erro grosseiro na avaliação.
Por conseguinte, eventual acolhimento da pretensão da parte autora significaria revisão da prova, com a substituição da banca examinadora, em contraste aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, bem como ao entendimento jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Como se vê, já foi consignado nos autos que se aplica no casos dos autos o precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
Além disso, o v. acórdão prolatado no agravo de instrumento consignou que “as alegações da parte agravante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção de prova do Concurso Público da CEF para o cargo de Técnico Bancário Novo, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF (...)”, conforme id 2171127332.
Nesse caso, tem-se que as questões controvertidas nos autos revelam-se eminentemente de fatos e de direito e independem da produção de outras provas, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de produção de prova pericial.
Pelo exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pelas rés; b) declaro saneado e organizado o feito; c) indefiro a produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para a finalidade prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado, em favor do réu, o art. 183 do mesmo diploma legal.
Em nada mais sendo requerido pelas partes, conclua-se o feito para sentença.
Caso contrário, conclua-se o feito para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:57
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:34
Juntada de manifestação
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16/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:32
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:20
Juntada de contestação
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22/08/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 11:59
Juntada de contestação
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01/08/2024 14:17
Juntada de manifestação
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26/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:45
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON GOIANO DA SILVA JUNIOR - CPF: *21.***.*06-77 (AUTOR)
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23/07/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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22/07/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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