TRF1 - 1001794-49.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:36
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:51
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001794-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOZIEL DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
Não havendo justificativa da demandante para ausência no ato judicial indispensável à solução da causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 22:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 20:57
Juntada de laudo de perícia médica
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOZIEL DA SILVA VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:29
Perícia agendada
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23/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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11/02/2025 11:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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