TRF1 - 1004002-15.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MANUEL CABRAL DA SILVA FILHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004002-15.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MANUEL CABRAL DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DA SILVA - MA20923, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora cumpriu-o de forma parcial, quedando-se inerte quanto à juntada de outros documentos.
Assim, por não cumprir a referida determinação, integralmente, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
30/06/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MANUEL CABRAL DA SILVA FILHO - CPF: *34.***.*81-00 (AUTOR)
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26/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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07/05/2025 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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